TJDFT - 0733524-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JAIR VANDERLEI KREWER em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733524-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR VANDERLEI KREWER REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A JAIR VANDERLEI KREWER ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal, verifica-se que o ente público é responsável subsidiário pelas obrigações assumidas por autarquias e empresas públicas por ele criadas, de modo que há pertinência subjetiva do ente para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Já em relação à preliminar do DER/DF, restou suficientemente esclarecido que o acidente relatado na inicial ocorreu em via que pertence ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, o qual é de responsabilidade da autarquia indicada no polo passivo.
Destarte, rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, estão não presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus, isso porque a parte autora deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o defeito na pavimentação da via.
As fotos apresentadas somente dão conta da existência de um grande buraco na via indicada pela parte autora, mas não há imagens ou vídeos do acidente ou mesmo do veículo da parte autora no local do acidente.
Desta forma, somente é possível afirmar que existe um buraco na via indicada e que ocorreram danos no veículo da parte autora, inexistindo qualquer prova de que as avarias ocorreram por ter o autor atingido o buraco mostrado na imagem de id. 232162144.
Assim, não provado o nexo causal, não é possível atribuir ao ente público o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733524-53.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Indenização por Dano Material (10502) REQUERENTE: JAIR VANDERLEI KREWER REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de maio de 2025 15:28:38.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
08/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:26
Outras decisões
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24/04/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2025 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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