TJDFT - 0719946-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:59
Outras decisões
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06/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:37
Outras decisões
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03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719946-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MENDES DE SA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719946-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA MENDES DE SA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega que a parte requerida vem realizando os descontos elevados de sua remuneração, tanto em conta corrente quanto em sua folha de pagamento, para fins de pagamento de débitos relacionados aos contratos de empréstimos de n. *02.***.*43-11, *02.***.*56-33, *02.***.*69-40, *02.***.*74-40, *02.***.*77-50, 0162189540 e *02.***.*06-60, cujo montante mensal total dos contratos correspondem a RS 3.299,45.
Postula a título de tutela de urgência que a parte requerida limite em 30% os descontos para pagamento dos contratos cujas parcelas são debitadas tanto em folha de pagamento como diretamente de sua conta corrente.
Decido.
Registro, inicialmente, que não há ilegalidade na realização de desconto de débitos em conta corrente, quando o consumidor, maior e capaz, autoriza, a realização do pagamento de débitos bancários, mediante a assinatura de contrato firmado entre as partes, observando o princípio da pacta sunt servanda.
Cumpre registrar, ainda, que, os descontos em folha de pagamento observam a disciplina e limites legais estabelecidos na legislação específica para o servidor público distrital.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Atualmente, tendo em vista o fundamento exarado no julgamento do STJ no REsp 1863973/SP, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1085), no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, evidencio a necessidade de adoção da indicada tese nas demandas de natureza semelhante.
Verifico que a parte autora não alega qualquer defeito ou vício nos contratos firmados com escopo de afastar os descontos que vêm sendo realizados pela instituição bancária.
Observo, ainda, que nos descontos em folha de pagamento legal o limite foi observado, conforme se depreende do contracheque colacionado no ID n. 233053199.
Portanto, resta evidenciada a inadequação da utilização de limitação de legal dos contratos consignados em folha de pagamento aos contratos de mútuo incidentes em conta corrente.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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