TJDFT - 0709723-11.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS TORII GERMANO BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0709723-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP RECORRIDO: LUCAS TORII GERMANO BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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