TJDFT - 0705102-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705102-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS ALVES LIMA, na qual pede a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré à desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos alugueres em atraso, no valor estimado em R$ 30.710,94 (trinta mil setecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), mais aqueles que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel.
Custas iniciais recolhidas (ID 227619067).
A decisão de ID 228572645 homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo em relação à fiadora FILOMENA ALVES DE SOUZA.
Devidamente citada (ID 232702824), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 232702824, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora seja de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, assiste razão ao autor.
No caso concreto, a alegação do requerente consiste na falta de pagamento pela ré das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato (ID 228572645).
Caberia à requerida, uma vez citada, provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações Em contrapartida, ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo demandante.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes (ID 227614786).
CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.710,94 (trinta mil setecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), referentes aos meses de aluguel vencidos antes da ação (jan/2024 a fev/2025 - ID 227614789), e a pagar os demais alugueis vencidos após o ajuizamento da ação, devidos até a data da desocupação do imóvel.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos respectivos vencimentos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal.
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de desocupação voluntária, intimando-se a requerida a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91), sob pena de despejo.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no que tange ao pleito de cobrança.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Por fim, declaro encerrada esta fase de conhecimento da presente ação, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FILOMENA ALVES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:20
Outras decisões
-
07/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705102-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA, FILOMENA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 14:51:51.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
19/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:50
Deferido o pedido de ARQUIMEDES TOLENTINO DA SILVA - CPF: *15.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705713-66.2025.8.07.0001
Josefa Lopes da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 10:37
Processo nº 0703772-81.2021.8.07.0014
Rogerio Naves Tomas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 14:58
Processo nº 0715014-37.2025.8.07.0001
Jose Almeida do Carmo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 15:59
Processo nº 0703772-81.2021.8.07.0014
Rogerio Naves Tomas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:52
Processo nº 0741674-23.2025.8.07.0016
Garden Produtos e Servicos LTDA
Ministerio da Gestao e da Inovacao em Se...
Advogado: Alessandro Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 11:46