TJDFT - 0703772-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 17:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/07/2025 03:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 22:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 02:31 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 03:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 02:30 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703772-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NAVES TOMAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
 
 Deles conheço.
 
 As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
 
 STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
 
 Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
 
 O e.
 
 TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
 
 Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
 
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 A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
 
 Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
 
 Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
 
 Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
 
 Também não vejo erro material.
 
 A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
 
 Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
 
 Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
 
 Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
 
 Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
 
 A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            28/04/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 11:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/03/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            10/01/2025 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 02:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 15:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/12/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 16:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2024 02:19 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            25/11/2024 13:22 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 13:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/11/2024 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2024 03:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 17:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            18/05/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 01:24 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 00:22 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
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                                            11/04/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            06/04/2023 14:11 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2023 14:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/11/2022 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            14/10/2022 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2022 00:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59. 
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                                            20/09/2022 09:35 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 18:09 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/02/2022 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            21/02/2022 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2022 00:21 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2022 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2022 00:27 Publicado Certidão em 24/01/2022. 
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                                            22/01/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022 
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                                            20/01/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2021 13:59 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/12/2021 00:21 Publicado Certidão em 02/12/2021. 
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                                            02/12/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2021 00:42 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2021 23:59:59. 
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                                            29/11/2021 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 16:14 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            05/11/2021 16:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará 
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                                            05/11/2021 16:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/11/2021 00:12 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2021 00:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            03/11/2021 15:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/10/2021 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2021 02:43 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 26/10/2021 23:59:59. 
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                                            26/10/2021 17:19 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/10/2021 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 16:17 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2021 02:53 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 04/10/2021 23:59:59. 
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                                            05/10/2021 02:47 Publicado Decisão em 05/10/2021. 
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                                            04/10/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021 
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                                            01/10/2021 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 22:35 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 22:35 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            30/09/2021 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2021 23:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            17/09/2021 18:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/09/2021 19:12 Publicado Decisão em 15/09/2021. 
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                                            16/09/2021 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021 
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                                            13/09/2021 17:22 Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos) 
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                                            13/09/2021 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2021 17:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/09/2021 13:13 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos) 
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                                            11/09/2021 10:22 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2021 10:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/09/2021 10:22 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            11/09/2021 02:30 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 10/09/2021 23:59:59. 
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                                            03/09/2021 21:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            31/08/2021 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2021 14:22 Publicado Intimação em 26/08/2021. 
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                                            27/08/2021 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            16/08/2021 22:26 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2021 22:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2021 22:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            15/08/2021 02:32 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 13/08/2021 23:59:59. 
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                                            10/08/2021 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2021 02:30 Publicado Decisão em 22/07/2021. 
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                                            22/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021 
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                                            19/07/2021 10:51 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2021 10:51 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO NAVES TOMAS - CPF: *45.***.*59-87 (REQUERENTE). 
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                                            19/07/2021 09:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            09/07/2021 02:33 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 08/07/2021 23:59:59. 
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                                            05/07/2021 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2021 02:33 Publicado Despacho em 17/06/2021. 
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                                            19/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021 
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                                            14/06/2021 18:03 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2021 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2021 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            12/06/2021 02:31 Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 11/06/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2021 02:34 Publicado Despacho em 20/05/2021. 
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                                            20/05/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021 
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                                            18/05/2021 15:38 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2021 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2021 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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