TJDFT - 0705961-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705961-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID REINAUX GOMES RECONVINTE: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO REU: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO RECONVINDO: DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a petição de ID n.º 248967516, tendo em vista que o documento está incompreensível, contendo erros de caracteres. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:25
Outras decisões
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08/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:28
Outras decisões
-
14/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705961-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID REINAUX GOMES REU: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 240178162.
Mantenho a anotação de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 229974216).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja arbitrado, liminarmente, em favor do autor taxa de ocupação provisória do apartamento nº 1104, vaga de garagem nº 106, Lote nº 19, situado na Rua 36 Sul, Águas Claras/DF.
Isso porque, a solução da controvérsia envolve a análise em contraditório das alegações constantes da inicial, mais especificamente no que concerne a narrativa de que “independente das afirmações inverídicas de cessão gratuita do imóvel por parte dos réus, não há como negar que, além da posse, também houve a fruição indevida do bem, pois, beneficiaram-se do imóvel mesmo sabendo que mantinham a posse ilegítima e viciosa.” (ID 229961866 – Pág. 5, terceiro parágrafo).
Acrescente-se, ainda, que também se faz necessária dilação probatória em contraditório para fins de apuração do valor de mercado do aluguel mensal do sobredito apartamento, de modo que seja possível a este Juízo fixar eventual taxa de ocupação pelo período em que o autor sustenta ter sido impedido de usar, gozar e dispor do imóvel.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido na inicial (ID 229961866 - Pág. 9, letra “b”).
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:54
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705961-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: DAVID REINAUX GOMES, ANA ELIZABETE GOMES REINAUX GOMES REU: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de taxa de ocupação de imóvel, partes qualificadas nos autos.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial.
Registro, por oportuno, que a matéria em discussão não se amolda às regras de competência absoluta estabelecidas pelo art. 47 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por este e.
Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que ocasiona desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o foro de Brasília, local de domicílio dos requeridos, em obediência à regra geral de competência estabelecida pelo art. 46 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 27 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:15
Declarada incompetência
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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