TJDFT - 0704566-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DESIREE MADUREIRA RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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27/05/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704566-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DESIREE MADUREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DESIREE MADUREIRA RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade das cobranças de IPTU/TLP, bem como danos morais.
Pedido de tutela de urgência indeferido em ID n° 225585768. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do lançamento e cobrança referentes ao imposto sobre a propriedade territorial.
Conforme determina o Decreto 28.445/07: Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º): I - localizado na zona urbana do Distrito Federal; II - que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial; III - destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
No caso concreto, a autora pede a anulação dos lançamentos do IPTU/TLP referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, porquanto alega ter o poder público demolido o seu imóvel no ano de 2019.
Da análise dos autos, afere-se que, diversamente das hipóteses constantes das decisões anexadas à inicial para fins de parâmetro jurisprudencial, a própria narrativa trazida demonstra que a parte autora, mediante documento particular, ocupou o local durante anos, fazendo incidir o imposto cobrado pelo ente público.
No mesmo contexto, embora a requerente colacione imagens do “Relatório de Operação n° 317/2019”, documento que alega demonstrar ter ocorrido a demolição de uma edificação de sua propriedade pelo Distrito Federal, a ficha de cadastro imobiliário referente ao imóvel registrado em nome da requerente especifica o respectivo imóvel como “não edificado”.
Dessa forma, uma vez que a parte autora nunca comunicou à Secretaria de Fazenda que havia área construída no local, não há como se comprovar a ocorrência da alegada demolição.
Ademais, além de o relatório supra mencionado não citar especificamente o lote da autora, não constam dos autos elementos de prova aptos a demonstrar a alega retomada do imóvel.
Assim, uma vez que o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de cobrança de IPTU/TLP em condomínio irregulares, e considerando-se a ausência de elementos que comprovem as alegações da parte autora, conclui-se que a requerente se encaixa no conceito de contribuinte do IPTU/TLP.
Acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
DEMOLIÇÃO .
CONSTRUÇÃO POR LONGO PERÍODO.
RELATIVIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.
COBRANÇA DE IPTU/TLP.
LEGALIDADE . 1.
Mostra-se viável impedir a demolição de construção em área pública ou particular sem alvará para construção quando se trata de posse antiga, amparada pela demora desidiosa do Estado, em local onde houve a construção de um largo condomínio. 2.
Incumbe ao ente público propor ação judicial cabível para reaver o bem a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa . 3. É cabível a relativização do poder de polícia, embora reconhecido amplamente pelo Poder Judiciário, em respaldo à justiça social e à construção de uma sociedade mais justa e solidária, que visa erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais, segundo os objetivos e variados princípios da Carta Magna. 4. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à cobrança de IPTU/TLP em condomínio irregulares, sendo sujeito passivo da cobrança o condomínio ou o detentor da posse da unidade loteada. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2675-04 DF 0001807-15.2012 .8.07.0018, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2014.
Pág .: 195) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONDOMÍNIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DECISÃO DE NATUREZA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
IMPOSTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Estabelecem os artigos 32 do CTN e 1º do Decreto Distrital nº 28.445/2007 que: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”; e “Art. 1º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil”.
Não obstante a alegação da parte autora no sentido de que estaria privada da sua posse, destaca-se que o Código Civil dispõe que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (artigo 1.196).
No caso, ainda que a decisão de natureza liminar tenha impedido o direito de dispor do bem face a vedação para venda, além de restringir o direito de uso, cuida-se de mera restrição de natureza administração, que não impede o exercício de todos os poderes inerentes à propriedade.
Assim, a parte autora permanece como possuidora do imóvel, sendo que o artigo 111 do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Portanto, demonstrada a existência de posse sobre o imóvel, constata-se que ocorreu o fato gerador do tributo, de modo que inviável acolher a pretensão da parte autora quando à não incidência do IPTU, eis que a obrigação tributária persiste até o eventual cancelamento da inscrição do imóvel.
Sentença mantida.
V.
No mesmo sentido: “1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se incide Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU em terreno situado em área de proteção permanente - APP. 2.
O artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que ‘O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.’ 3.O IPTU é devido em imóvel localizado em área de proteção permanente - APP, haja vista a existência de apenas restrição administrativa, mas não impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade.
Precedentes STJ.” (Acórdão 1693683, 07400880420228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e “1. É cabível a cobrança de IPTU em relação a imóvel localizado em área de preservação permanente de condomínio irregular, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e do artigo 1º do Decreto n. 28.445/2007. 2.
Os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU, até o momento de cancelamento da inscrição do imóvel localizado em área de preservação permanente.” (Acórdão 1241495, 07092670220188070018, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1922559, 0716868-55.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU.
FATO GERADOR COMPROVADO.
SUSPENSÃO CAUTELAR DE EDIFICAÇÕES POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM IMÓVEL IRREGULAR NÃO POSSUI CONDÃO DE SUSPENDER OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PROPTER REM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de suspender ou não a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em razão da existência de Ação Civil Pública- ACP, que objetiva desfazer todo o parcelamento irregular da área ocupada pelo condomínio no qual o agravante possui dois lotes, cuja liminar foi deferida. 4.
Sobre o tema, o Código Tributário Nacional-CTN prega, em seus art’s 32 e 34, que o IPTU sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 5.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrente é possuidor de 02 (dois) lotes no Conjunto 5 da Quadra 10 do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, fato confirmado pelo próprio autor em suas razões recursais no ID 62551003 P. 2, e que foi proferida decisão liminar nos autos da ACP n. 0708113- 46.2018.8.07.0018, em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, proibindo a realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras de edificação, de infraestrutura ou de outra natureza no condomínio. 6.
Desse modo, é legítimo que o lançamento do tributo seja feito em nome do possuidor do bem, no caso, o recorrente, conforme atestado em cessão (ID 62550989).
A legislação tributária não impõe qualquer limitação ou restrição ao tipo de posse nem ao possuidor para fins de incidência do fato gerador do IPTU/TLP.
Assim, a decisão judicial, concedida em caráter provisório nos autos da ACP, apenas limita o uso e gozo dos imóveis, localizados em loteamento irregular, não sendo apta a afastar o fato gerador do tributo, qual seja, a posse dos lotes. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915923, 0724106-28.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Nesse viés, comprovada a responsabilidade tributária da autora quanto ao IPTU/TLP, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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