TJDFT - 0703772-81.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2025 03:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703772-81.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NAVES TOMAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/11/2021 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 00:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:35
Recebidos os autos
-
30/09/2021 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
11/09/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
16/08/2021 22:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO NAVES TOMAS - CPF: *45.***.*59-87 (REQUERENTE).
-
19/07/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO NAVES TOMAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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