TJDFT - 0041137-28.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 04:08
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
09/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041137-28.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUSA FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 16:48
Expedição de Sentença.
-
07/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 20:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de NEUSA FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804746-18.2024.8.07.0016
Condominio Jardim das Mangabeiras
Cintia Carolina Alves de Carvalho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 10:35
Processo nº 0700863-48.2025.8.07.0007
Celio Roberto Mesquita Gomes
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Araujo Tavares Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:05
Processo nº 0708650-89.2025.8.07.0020
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Marcio Henrique Alves Quintanilha
Advogado: Andressa Soraya Rodrigues de Moura Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:20
Processo nº 0705357-56.2025.8.07.0006
Manuela de Souza Andrade
Be Happy Ensino de Esportes LTDA
Advogado: Manuela de Souza Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 13:22
Processo nº 0706314-21.2025.8.07.0018
Hemilton Moraes Cunha
Distrito Federal
Advogado: Jean Carlos Silva Simao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 21:49