TJDFT - 0710973-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710973-79.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Diárias e Outras Indenizações (10298) REQUERENTE: CARLA DA SILVA FONSECA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2025 15:26:03.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
16/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710973-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA DA SILVA FONSECA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por CARLA DA SILVA FONSECA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *56.***.*37-03 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja majorado valor de adicional de insalubridade.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência, a prova produzida nos autos é suficiente à análise do mérito, não sendo necessária a realização de prova técnica complexa, de modo que deixo de acolher a preliminar apresentada.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do não pagamento do adicional de insalubridade quando o autor esteve afastado de seu local de trabalho.
A respeito do tema, a Lei Complementar 840/11 estabelece, nos arts. 79 a 83, os casos em que serão devidos aos servidores o adicional de insalubridade e periculosidade.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 956 de 20/12/2019) § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Ao regulamentar a matéria, o Executivo Distrital editou o Decreto 32.547/2010, o qual dispõe que o percentual do adicional de insalubridade pode variar entre 5, 10 ou 20%, a depender do grau de exposição aos agentes insalubres.
No caso dos autos, o Laudo Técnico produzido pela Administração Pública afirmou ser média a exposição da parte autora a agentes prejudiciais à saúde (id. 224836170), estabelecendo a gratificação no patamar de 10%.
Todavia, o referido laudo não descreveu de forma detalhada o ambiente de trabalho da parte requerente, bem como não expos de forma adequada os agentes biológicos presentes no local, distanciando-se do que prescrevem as normas técnicas para definição da insalubridade.
Em contrapartida, na perícia realizada no local de trabalho da parte autora (UBS 16 - Prisional - id. 224836169), concluiu-se pela concessão da gratificação no patamar máximo, conforme abaixo anotado: Os autores laboram na UBSP 16 destinada a Ala de Tratamento Psiquiátrico- ATP da Unidade de Saúde da Penitenciária Feminina do Distrito Federal.
Cabe ressaltar, que após às 17:00, finais de semana e feriado os autores atendem também a demanda da UBSP 15.
Os autores exercem as suas atribuições de enfermeiros e técnicos de enfermagem mantendo contato diariamente com pacientes com doenças infectocontagiosa em área de isolamento realizando de dose supervisionada de medicação, a avaliação clínica a cada 48 horas, dentre outras atividades, nas quais a exposição do profissional ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço.
Assim, os autores durante suas atividades e operações mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Desta forma, as atividades desempenhadas pelos autores se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau máximo os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
Diante do exposto, os autores fazem jus à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com base nas premissas acima, não deve prosperar a tese defensiva apresentada pela Administração Pública, tendo em vista que a exposição da parte autora atinge o limite máximo para fins de adicional de insalubridade.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO ENFERMAGEM.
LOTAÇÃO.
GERENCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Condenando-o ao pagamento do retroativo a contar de Julho/2023. 3.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 66242275.
III.
Questão em Discussão 4.
A questão posta em discussão diz respeito a: i) competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; ii) análise de utilização de prova emprestada; e iii) eventual direito do recorrido, servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotado Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional, de receber o Adicional de Insalubridade em grau máximo; IV.
Razões de Decidir 5.
A alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve prosperar, pois para julgamento da questão posta são suficientes as provas produzidas nos autos, sendo absolutamente desnecessária a realização de perícia.
Ademais o Enunciado nº 54 do FONAJE disciplina que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Preliminar rejeitada. 6.
A ré/recorrente suscita preliminar de nulidade de sentença, por incompetência absoluta, diante da complexidade da causa.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando já presente nos autos Laudo emitido por Órgão Estatal sobre a questão agitada, dotado de fé-pública.
Com efeito, o referido laudo trata-se de prova emprestada, relativa à apuração dos mesmos requisitos, ou seja, adicional de insalubridade.
Preliminar rejeitada. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018), pacificou que o pagamento de insalubridade está condicionado à perícia atestando efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos o servidor, sendo que o termo inicial do adicional é a data do laudo pericial que vistoriou o local de trabalho. 8.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT Nº 1772/2023/SEPLAD/SUBSAUDE/COPSS/GST, ID 66241153, pág. 1/3, afirma que: “o recorrido é Técnico de Enfermagem na UBS 16 do Gama (Penitenciária Feminina), estando diariamente exposto a Agente Biológico de forma permanente, conforme a Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 14 – AGENTES BIOLOGICOS - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
Diante do exposto, o servidor faz jus ao direito à concessão do adicional de Insalubridade, em grau médio (10%). 9.
Entendo que a classificação do percentual no referido laudo esteja equivocada, pois, de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, deveriam receber o adicional de insalubridade em grau máximo quem está diariamente exposto a Agente Biológico, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, bem como, aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Sendo exatamente esse o caso do recorrido. 10.
No entanto, a perícia realizada e apresentada pelo recorrido, como prova emprestada, concluiu pela insalubridade no grau máximo.
As funções exercidas pelo recorrido em seu ambiente de trabalho, e suas rotinas diárias na Unidade de Saúde do Complexo Penitenciário Feminino, o coloca em exposição ao ministrar medicação em dose supervisionada e nas coletas de materiais para os pacientes em isolamento.
Ocorrendo a exposição nas coletas de materiais para exames utilizando de equipamentos perfurocortantes capazes de produzir lesões que o colocariam em contato com fluidos contaminados por Hepatite C e HIV. 11.
Desta forma, as suas atividades se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau máximo o Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
O recorrido faz jus à percepção de adicional de insalubridade de grau máximo, considerando o Art. 83 da Lei Complementar do DF nº 840/2011 o adicional de insalubridade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observado o percentual de 20% (vinte por cento) no caso de insalubridade no grau máximo, incidentes sobre o vencimento básico.
IV.
Dispositivo 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Enunciado nº 54 do FONAJE; Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 14 – AGENTES BIOLOGICOS; Art. 83 da Lei Complementar do DF nº 840/2011.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, PUIL n. 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; Acórdão 1933055, 0718797-88.2022.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024. (Acórdão 1960003, 0754591-11.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Acerca dos valores devidos, a planilha apresentada na petição inicial deve ser acolhida, visto que representam a aplicação do percentual correto do adicional de insalubridade, delimitando-se às parcelas que antecedem o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a: (i) proceder à majoração do percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%) enquanto a parte autora permanecer logada na atual lotação; e (ii) pagar a quantia de R$ 24.055,33 (vinte e quatro mil e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao adicional de insalubridade no período compreendido entre 01/2020 e 01/2025, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso do processo e até a implementação do percentual indicado no item anterior.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 14:57:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Outras decisões
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05/02/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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