TJDFT - 0710077-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:53
Juntada de consulta siel
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17/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710077-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RENATA ARAUJO LEAL SILVA Nome: RENATA ARAUJO LEAL SILVA Endereço: Gemétris Chácara 5, 08, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-120 VEÍCULO: MARCA RENAULT, TIPO AUTOMOVEL, MODELO CLIO EXPRESSION(SPO RT) 1.0 16V HIPOWER4P COM AG, CHASSI 8A1BB8215EL362247, COR PRETA, ANO 2014/2014, PLACA OZX5306, RENAVAM *10.***.*83-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 235728166).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA RENAULT, TIPO AUTOMOVEL, MODELO CLIO EXPRESSION(SPO RT) 1.0 16V HIPOWER4P COM AG, CHASSI 8A1BB8215EL362247, COR PRETA, ANO 2014/2014, PLACA OZX5306, RENAVAM *10.***.*83-50).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 235449501), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 235449499.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 235446789).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 15:38:34.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA , CPF *25.***.*83-97, tel 61 993304457; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, tel (61)98532-5504; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF *04.***.*78-46, tel 61 9111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, tel (61) 995951716; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, tel (61) 98411-6500; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF *19.***.*21-34, tel 61 98545 8155; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF *34.***.*88-61, tel 61 986160530; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF *54.***.*15-94, tel 6198467-8217; HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, tel 61 9 95284744; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF *49.***.*60-23, tel *19.***.*83-18; UELTON GOMES DA COSTA, CPF *24.***.*26-15, tel (61)*19.***.*34-79; ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS, tel 618316-0712, CPF *50.***.*45-48; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF *97.***.*10-97, tel *19.***.*21-33; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF 962.415.511.91 (061) 99191-629; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF *08.***.*97-04, tel 61 996192572; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF *04.***.*21-01 - 61 98180-3929 ; EVERTON RIBEIRO DE SOUSA, CPF 0339441810; ROMÁRIO SANTIAGO DA SILVA, CPF *46.***.*91-05, tel *19.***.*74-49.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235446785 Petição Inicial Petição Inicial 25051217263952800000214114208 235446786 1_Petição Inicial_052157927 Petição 25051217264011100000214114209 235446789 2.0_DADOS_DEPOSITÁRIOS_DF Outros Documentos 25051217264164000000214114212 235446792 2.1_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25051217264303600000214114215 235446794 2.2_ATOS_CONSTITUTIVOS_J_SAFRA Atos constitutivos 25051217264547800000214114217 235449495 4_Contrato_052157927 Outros Documentos 25051217264684900000214114218 235449497 5_Documentos_052157927 Outros Documentos 25051217264863600000214114219 235449499 6_Planilha de Débitos_052157927 Outros Documentos 25051217264976000000214114221 235449501 7_Notificação Extrajudicial_052157927 Outros Documentos 25051217265132200000214114222 235460164 Decisão Decisão 25051219010125800000214125095 235460164 Decisão Decisão 25051219010125800000214125095 235728166 Comprovante Certidão 25051414175716900000214363267 235840453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503071849400000214463694 235919661 Petição Petição 25051515441317300000214534238 235919667 8 - GUIA Guia 25051515441385100000214534244 235919670 Comprovante Comprovante 25051515441437500000214534246 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710077-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: R.
A.
L.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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