TJDFT - 0702294-17.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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08/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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02/09/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702294-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSIMAR EVANGELISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 17:36:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702294-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSIMAR EVANGELISTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, em face da petição de ID 246004590, fica a parte autora intimada a juntar aos autos o acordo realizada entre as partes.
Tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:19
Outras decisões
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26/06/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702294-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: Nome: JOSIMAR EVANGELISTA DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 3, Conjunto B, Lote 31, Paranoá, DF - CEP: 71570-306.
VEÍCULO: MARCA: HONDA MODELO: CITY LX 1.5 16V CVT 4P (AG) Completo ANO: 2014 COR: CINZA PLACA: OVP8106.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: NOME: SERGIO JOSE DE LIMA GOMES CPF: 239748421-87 TELEFONE: (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 23:37:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232957633 Petição Inicial Petição Inicial 25041517373761000000211906976 232957637 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25041517373894000000211906979 232957639 2 - Substabelecimento Substabelecimento 25041517374019600000211906981 232957641 3 - CONTRATO SOCIAL Contrato social 25041517374135400000211906983 232957642 CONTRATO Contrato 25041517374250800000211906984 232957643 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25041517374339000000211906985 232957644 PLANILHA DE DÉBITOS Outros Documentos 25041517374445300000211911786 232962647 GRAVAME Outros Documentos 25041517374530800000211911788 233878264 Petição Petição 25042810103819000000212729201 233878265 JOSIMAR EVANGELISTA DO NASCIMENTO - GUIA Guia 25042810103891000000212729202 234091934 Decisão Decisão 25042914405417600000212908082 234091934 Decisão Decisão 25042914405417600000212908082 234302575 Petição Petição 25043016375136200000213092409 -
12/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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