TJDFT - 0712300-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 00:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712300-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE PEREIRA LEAL REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Verifica-se dos autos que a segunda requerida SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES registrou ciência eletrônica em 21/01/2025 e apresentou contestação (id 232102109), entretanto deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 229468134), motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Também decreto a REVELIA da primeira requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, pois em que pese o comparecimento na audiência conciliatória e a concessão de prazo para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo (22/03/2025).
Apenas em 26/03/2025, apresentou contestação e procuração (id 230531087), deixando, até o momento, de apresentar a carta de preposição.
Em consequência, as alegações da parte autora ostentam presunção de veracidade, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Por esta razão, as respostas juntadas aos autos deixam de ser consideradas, especialmente as preliminares aventadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado (art. 25, § 1º, CDC).
Vê-se, portanto, que a solidariedade emerge da lei.
Logo, as empresas participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos eventuais danos provocados ao consumidor.
Pois bem.
A autora relata que, em 07 de novembro de 2024, ao buscar atendimento pediátrico emergencial, não obteve assistência pela rede credenciada de seu plano de saúde (UNIVIDA).
Diante da negativa de cobertura, viu-se obrigada a contratar e custear o serviço em rede particular.
Afirma ter solicitado o devido reembolso à operadora UNIVIDA posteriormente, porém sem sucesso.
Sustenta, ainda, que o plano falhou em prover uma rede assistencial efetiva.
Em razão do exposto, requer: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços sem quaisquer ônus ou multas; b) a condenação da(s) requerida(s) ao pagamento de R$ 570,00 a título de reembolso pelas despesas médicas; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os documentos anexados pela requerente comprovam o atendimento emergencial de seu dependente e seus gastos, bem como o nº de protocolo 2024110714554884 e os e-mails solicitando o reembolso dos valores dispendidos com anexos de imagens (id 221629001, 221629002, 221629003, 221629006, 221629007, 221629008 e 221629009).
Em corroboração aos fatos narrados pela autora, a pesquisa no próprio site da requerida (UNIVIDA - https://unividas.com.br/) demonstra que, durante o ano de 2024, ocorreram sucessivos descredenciamentos e suspensões de estabelecimentos de saúde em sua rede.
Adicionalmente, consta no referido site um comunicado de 04/12/2024, no qual a UNIVIDA informou aos usuários que todos os seus planos registrados previam a possibilidade de reembolso por atendimentos, mediante o envio de comprovante de atendimento, nota fiscal e comprovante de pagamento.
Inusitadamente, ao clicar em rede credenciada – Brasília (https://unividas.com.br/rede-credenciada), o site relaciona apenas estabelecimentos de saúde situados em São Paulo.
Diante do contexto, incluindo as revelias decretadas, de rigor o ressarcimento à consumidora do valor gasto com atendimento pediátrico para seu filho em razão da ausência de rede credenciada no Distrito Federal para referido atendimento.
Configurada a falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva e solidária das requeridas, de rigor o reembolso no valor de R$570,00 e a rescisão do contrato sem ônus para a autora.
Passo a analisar o pedido de reparação pelos danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, a recusa da cobertura hospitalar em um momento de extrema vulnerabilidade – uma emergência envolvendo a saúde de uma criança – transcende flagrantemente o mero descumprimento contratual.
Tal falha na prestação do serviço essencial frustra a finalidade primordial do próprio contrato de plano de saúde, que é justamente garantir amparo e segurança nas horas de maior necessidade.
A situação impôs à autora não apenas a angústia e a impotência diante da enfermidade do filho, mas também o sentimento de abandono e a quebra da legítima confiança depositada na operadora.
Essa aflição psíquica intensa, decorrente da violação do dever de proteção e cuidado em momento crítico, configura nítido dano moral, pois atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade da consumidora, direitos da personalidade que foram gravemente violados.
Por outro lado, também há de ser considerado que o quadro de saúde da criança, felizmente, não era grave a ponto de provocar risco de vida.
Além disso, o atendimento foi alcançado no mesmo dia, na rede particular e a criança foi medicada e liberada para casa.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e ineficaz.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus para a autora; b) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$570,00 (quinhentos e setenta reais), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (21/01/2025) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (07/11/2024); c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (21/01/2025) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA LEAL em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA LEAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/03/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2025 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:36
Deferido o pedido de RAYANE PEREIRA LEAL - CPF: *20.***.*90-80 (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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