TJDFT - 0723560-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723560-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOHNNIE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas encerram a cooperação deste Juízo para a busca do bem.
Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas intermediárias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do banco ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:51
Outras decisões
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25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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