TJDFT - 0719557-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719557-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA REQUERIDO: ML MASTER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO Retifique-se o polo passivo, fazendo constar as partes MASTER LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, MC ENGENHARIA LTDA e LEONIDES FRANCISCO DA CONCEIÇÃO.
Exclua-se a parte ML MASTER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ML MASTER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719557-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA REQUERIDO: ML MASTER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:17
Deferido o pedido de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719557-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA REQUERIDO: ML MASTER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC), para que a parte autora junte procuração atualizada, tendo em vista que a anexada ao ID 232933493 é de agosto de 2023.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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