TJDFT - 0739836-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739836-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERMES PAIVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de HERMES PAIVA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
O veículo foi apreendido em 23/01/2025, porém a parte requerida não foi citada (ID 224016887).
O autor requer a baixa da restrição Renajud (ID 243415250).
DECIDO.
Embora o §9º do art. 3º do DL n.º 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistêmica, isto é, observando as demais normas processuais.
Quando a norma em questão prevê a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, afinal de contas é ele quem detém a posse direta do bem.
Entretanto, nas hipóteses em que a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, entendo que fica desautorizada a mencionada retirada da restrição no prontuário do veículo.
Isso porque não se encontra presente o pressuposto processual da citação, indispensável para validade do processo (art. 239 do CPC).
Vale lembrar que, sem os pressupostos processuais, a consequência jurídica é a revogação da medida liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasião que conduziria ao retorno do “status quo ante”, ou seja, a parte autora seria intimada para devolver o veículo apreendido ao réu, frise-se, ainda não localizado.
Mas, caso a restrição tivesse sido baixada e o autor tivesse alienado o veículo a terceiros, seria necessária a conversão da obrigação de devolução em perdas e danos.
Em outras palavras, a liberação precipitada do veículo pode gerar um verdadeiro tumulto processual.
Diante de tais premissas, INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa da restrição do veículo.
No mais, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, providenciando a CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que não incida o disposto no art. 240, § 2º, do CPC.
Com o endereço, expeça-se mandado de citação da parte requerida.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/08/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739836-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERMES PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para HERMES PAIVA de ID. 231577333, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 222803048, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/05/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
07/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
14/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:25
Outras decisões
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
27/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714731-08.2025.8.07.0003
Lucelio Cedro Moreira
Brasilia Automotos LTDA
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 10:17
Processo nº 0739376-34.2020.8.07.0016
Ana Amelia Gomes Soares
Valeriano Guimaraes Andrade
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 16:22
Processo nº 0705664-60.2018.8.07.0004
Amelina Leite dos Santos
Camila Kelen Abreu Dias
Advogado: Ricardo Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 16:52
Processo nº 0715666-54.2025.8.07.0001
L N F Latino Americana Consultoria, Asse...
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Advogado: Faviano Mortari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:08
Processo nº 0706817-22.2018.8.07.0007
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Paulo Roberto Candido Lisboa
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 14:10