TJDFT - 0714731-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCELIO CEDRO MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714731-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIO CEDRO MOREIRA REU: BRASILIA AUTOMOTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucelio Cedro Moreira em face de Brasília Automotos Ltda., alegando a aquisição de veículo usado com vícios ocultos e histórico de sinistro não informado no momento da compra.
Narra o autor que, após a aquisição do veículo Chevrolet Cruze LTZ HB, ano/modelo 2012/2012, diversas falhas mecânicas surgiram, sendo posteriormente constatadas irregularidades por meio de laudo cautelar, como repintura extensa, para-brisa e faróis trocados, amassamento na estrutura do para-choque e histórico de roubo e furto.
Sustenta que tais condições não foram previamente informadas pela ré, configurando omissão dolosa.
A parte autora formula pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e suspensão das parcelas de financiamento contratadas junto ao banco Itaú Unibanco S.A., requerendo ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e a devolução do veículo.
DECIDO Embora haja menção expressa ao Banco Itaú Unibanco S.A. na petição inicial — inclusive com requerimento de sua citação na condição de litisconsorte passivo necessário ou, alternativamente, para ciência dos pedidos que lhe dizem respeito —, a instituição financeira não foi incluída no polo passivo.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de esclarecer se pretende incluir o Banco Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda, promovendo, se for o caso, a retificação do polo processual com a devida qualificação completa e endereço para citação da instituição financeira.
Advirta-se que a omissão poderá implicar o prosseguimento do feito exclusivamente em face da ré Brasília Automotos Ltda., limitando os efeitos da eventual sentença aos pedidos direcionados à parte corretamente incluída no polo passivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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