TJDFT - 0711432-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711432-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA REU: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 246878416.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:58
Outras decisões
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28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711432-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA REU: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA, devidamente qualificado e representado por seu advogado, apresentou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
O autor buscou a dissolução do contrato de compra e venda de um imóvel em regime de multipropriedade, situado no empreendimento “Alta Vista Thermas Resort”.
Em sua petição inicial, o demandante alegou que a rescisão se deu em razão de um descumprimento contratual atribuível à ré, a qual teria criado dificuldades para a efetivação dos pagamentos, mediante o envio de boletos com erros ou de forma intempestiva.
Tal conduta, segundo o autor, resultou na indevida incidência de multas e juros, e culminou, de forma ainda mais gravosa, no protesto de seu nome.
Para instruir a peça exordial, o autor anexou documentos que, em sua visão, comprovavam suas alegações, notadamente procuração e documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, as cópias das cláusulas iniciais e gerais do contrato, e-mails específicos que informavam sobre defeitos ou atrasos em boletos referentes a março e maio de 2023, um e-mail evidenciando a impossibilidade de realizar um pagamento de boleto, outros e-mails e mensagens de comunicação com a construtora nos quais solicitava os boletos, a notificação de protesto datada de dezembro de 2023, e uma planilha que detalhava os valores que haviam sido pagos.
O valor atribuído à causa foi de R$ 64.639,75.
No curso processual, o juízo inicialmente proferiu uma decisão determinando que o autor promovesse a emenda da inicial, com o propósito de comprovar o recolhimento das custas processuais, concedendo-lhe um prazo de quinze dias, sob a cominação de inépcia.
Em resposta a essa determinação, o autor protocolou petição requerendo a habilitação de seu advogado nos autos e solicitou que todas as intimações e publicações fossem realizadas de forma exclusiva em nome do causídico indicado.
Na sequência, o autor procedeu à juntada da Guia de Custas Iniciais e do respectivo Comprovante de Pagamento, no montante de R$ 705,92, efetuado em 26 de novembro de 2024.
Subsequentemente, uma nova decisão foi proferida, deferindo a prioridade de tramitação do feito e recebendo a petição inicial, por considerá-la formalmente perfeita e adequadamente instruída.
Na mesma ocasião, o juízo optou por não designar, de imediato, a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
A fundamentação para tal escolha baseou-se nas estatísticas processuais que indicavam um baixo índice de sucesso em audiências semelhantes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará, objetivando, com isso, otimizar a duração razoável do processo.
Foi então determinada a citação da ré para que apresentasse sua resposta no prazo legal, sob a advertência de revelia.
A decisão também previu a possibilidade de que as diligências citatórias fossem cumpridas por diversos meios, incluindo as modalidades do artigo 212, § 2º, do CPC, via WhatsApp ou carta precatória.
Adicionalmente, em caso de insucesso na localização da ré no endereço inicialmente informado, autorizou-se a pesquisa em sistemas de informação disponíveis ao Juízo, como BANDI, SIEL e SNIPER, para a identificação de novos endereços.
Em última instância, caso persistisse a não localização da ré, a decisão previu a citação por edital, com a concomitante nomeação da Defensoria Pública como Curador Especial para o caso de ausência de resposta.
Posteriormente, certificou-se a inércia da ré em confirmar o recebimento da citação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal estabelecido, o que ensejou a continuidade do procedimento citatório, desta vez por meio de e-carta.
A efetiva citação da MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ocorreu em 27 de dezembro de 2024, conforme o teor da Certidão de AR Digital que fora anexada aos autos.
Devidamente citada, a ré, MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, por intermédio de seus advogados, Lucas Santiago de Melo e Aguiar e Guilherme Mendes, apresentou um pedido de habilitação nos autos, solicitando que todas as intimações e publicações fossem realizadas de forma exclusiva em nome do primeiro causídico.
Na sequência, a ré protocolou sua Contestação.
Em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo da Vara Cível do Guará.
Tal alegação foi fundamentada na existência de uma cláusula de eleição de foro inserida no contrato, que estabelecia a Comarca de Caldas Novas/GO como o local competente para dirimir as controvérsias decorrentes do instrumento, sustentando a validade de tal estipulação com base na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 78 do Código Civil.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, aduzindo, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a matéria estaria regulada pelo Código Civil e que o imóvel em questão não se enquadraria como um bem de consumo comum; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da suposta ausência de verossimilhança nas alegações do autor ou de sua hipossuficiência; a tese de que a rescisão contratual teria sido imotivada, argumentando que os valores iniciais pagos correspondiam à comissão de corretagem, a qual seria indevida de restituição, citando, para tanto, os artigos 724 e 725 do Código Civil e o Tema Repetitivo 938 do Superior Tribunal de Justiça; a permissibilidade de retenção de até 25% dos valores pagos, além da comissão de corretagem, com base nas disposições da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, e na jurisprudência do STJ; a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a aquisição do imóvel se deu dentro do próprio empreendimento comercial, e não fora dele; a necessidade de que os juros de mora sobre eventual restituição incidissem a partir do trânsito em julgado da sentença, dada a atribuição de culpa ao comprador; a exigibilidade da taxa de fruição, em virtude da posse do imóvel em regime de multipropriedade, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do autor; e, finalmente, a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que o mero inadimplemento contratual não ensejaria condenação extrapatrimonial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora protocolou sua Réplica.
Nela, o autor rechaçou a preliminar de incompetência territorial, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de um contrato de adesão, o que, em seu entendimento, autorizaria a propositura da ação no domicílio do próprio consumidor, em consonância com o artigo 101, inciso I, do CDC, e o artigo 63, § 3º, do CPC, contando com o respaldo da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No que concerne ao mérito, o autor defendeu a pertinência da inversão do ônus da prova, sustentando ser a parte hipossuficiente na relação de consumo.
Reiterou, ainda, que a rescisão contratual não ocorreu de forma imotivada, mas sim como decorrência de um descumprimento obrigacional por parte da ré, que, segundo ele, dificultava os pagamentos e agia de má-fé, causando prejuízos ao autor, o que, por sua vez, justificaria a restituição integral dos valores pagos, sem a aplicação de qualquer retenção.
Argumentou que as cláusulas contratuais que previam a retenção de 25% e uma indenização adicional eram abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o autor insistiu na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o comportamento ardiloso da demandada, que culminou no protesto indevido de seu nome, extrapolou o mero aborrecimento, configurando, assim, dano moral de natureza in re ipsa.
Após a apresentação da réplica, as partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta a essa intimação, o autor manifestou-se, requerendo a produção de prova documental, indicando que a mesma já se encontrava acostada ao feito.
Em momento posterior à prolação da sentença, o autor apresentou Embargos de Declaração.
Nesta peça, o embargante alegou a ocorrência de omissão ou erro material no dispositivo da sentença, especificamente no que se refere ao valor a ser restituído.
Fundamentou sua alegação no fato de ter continuado a realizar pagamentos mensais após a apresentação da planilha inicial que serviu de base para a quantificação da condenação, anexando uma "Planilha Pagamento Parcelas Documento de Comprovação" mais atualizada que demonstrava um montante total despendido de R$ 45.633,87 até junho de 2025.
O embargante solicitou a retificação da sentença para que o valor da restituição correspondesse à totalidade dos valores efetivamente pagos, conforme a planilha mais recente, sem se limitar ao teto inicialmente fixado de R$ 38.016,10, mantendo-se, contudo, os demais termos da decisão.
A ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Análise dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma decisão judicial.
No presente caso, o embargante, ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA, alegou que a sentença incorreu em omissão ou erro material ao fixar o montante da restituição em R$ 38.016,10, por desconsiderar pagamentos adicionais que continuaram a ser realizados após a apresentação da planilha inicial acostada aos autos.
Ao examinar a argumentação do embargante e a "Planilha Pagamento Parcelas Documento de Comprovação" apresentada junto aos embargos, constata-se que, de fato, o autor demonstrou ter efetuado pagamentos que, somados aos já considerados, elevam o valor total despendido para R$ 45.633,87, conforme a atualização até junho de 2025.
A condenação à restituição integral de todos os valores pagos pela parte autora, sem retenções, foi uma premissa fundamental da sentença proferida, baseada na culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual.
Portanto, a limitação do valor da restituição a um montante que não abarca todas as parcelas pagas, devidamente comprovadas e atualizadas por documento posterior, configura uma omissão que demanda correção, pois o direito à restituição abrange a integralidade do que foi desembolsado.
A correção deste ponto não altera a essência da decisão sobre a responsabilidade pela rescisão ou o direito à restituição, mas apenas ajusta o quantum devido à realidade dos pagamentos efetivamente comprovados nos autos.
Dessa forma, é imperioso que a sentença seja integrada para refletir o montante total pago pelo autor, conforme a última planilha apresentada.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em perfeita consonância com os fatos devidamente comprovados e o direito aplicável à espécie, com base nos fundamentos apresentados, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA para integrar a sentença proferida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA em face de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré. 2.
Condenar a ré a restituir integralmente ao autor todos os valores efetivamente pagos em decorrência do contrato, sem qualquer retenção a título de corretagem, multa penal ou taxa de fruição.
O montante a ser restituído deverá corresponder ao valor de R$ 45.633,87 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme detalhado na última planilha apresentada pelo autor junto aos embargos de declaração.
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 3.
Condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até o início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que passará a incidir a taxa Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, que é a presente data, de acordo com a súmula 362 do STJ.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711432-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA REU: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:47
Deferido o pedido de ADENIR ANTONIO AMARAL LACERDA - CPF: *02.***.*28-91 (AUTOR).
-
05/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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