TJDFT - 0708728-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 250208162, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de manifestação defensiva esclarecendo que as razões recursais serão apresentadas em instância superior, autorizo, desde logo, a remessa dos autos.
De igual modo, em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ABEL SANTANA BISPO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 227850136: Em 16 de dezembro de 2024, às 18h20min, na SHSN Quadra 89, Conjunto C, Lote 5ª, Envare 01 - Setor Habitacional Sol Nascente/DF, o denunciado ABEL SANTANA BISPO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 23,62g (vinte e três gramas e sessenta e dois centigramas); 12 (doze) porções de MACONHA, acondicionada em segmento plástico / recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 303,16g (trezentos e três gramas e dezesseis centigramas); 04 (quatro) porções de MACONHA, acondicionada em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 24,80g (vinte e quatro gramas e oitenta centigramas); e 04 (quatro) porções de MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3.450,00g (três mil, quatrocentos e cinquenta gramas) - conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.971/2025 (ID 226652383).
Nas mesmas condições, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito carregador para arma PT24/7, da Taurus, cor preta, calibre .40; carregador, cromado, de calibre .9mm; e 50 munições, calibre .9mm, Luger, marca CBC, tipo fogo central (ID 226652377).
Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando foram abordados por um transeunte.
Esse, informou que em casa na “SHSN Quadra 89, CJ C, Lote 05 A – Ceilândia/DF” havia constante fluxo de pessoas envolvidas com tráfico de drogas.
No local, haveria um homem de camiseta cinza, da “Oakley”, shorts pretos e chinelos tipo “havaiana”, azul com as tiras brancas, ele estaria traficando drogas, entrando e saindo do aludido endereço.
As informações recebidas foram repassadas para a Inteligência da PMDF, que procedeu o levantamento de informações do local.
Foi solicitado também apoio operacional ao BOPE e houve deslocamento até o endereço indicado.
Foi recebida confirmação da Inteligência da PMDF de que ABEL realmente estava em atividade de mercancia de drogas, entrando com frequência na residência e trocando objetos com terceiras pessoas.
Em razão disso, o denunciado foi abordado em via pública.
Com ele foram encontradas algumas porções de maconha, fracionada e embalada para venda.
Em razão da situação flagrancial, e da suspeita de haver mais drogas na residência, os militares adentraram na casa e apreenderam, na mesa da cozinha, várias porções de maconha e crack (em porções para venda), balança de precisão, dois carregadores de pistola, e uma caixa de munição 9 mm.
Foi encontrada também, sob a mesma mesa, uma mochila com três tabletes grandes de droga - possivelmente maconha.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 230800406.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2025, id. 230819814.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, sob id. 246412827, foram ouvidas as testemunhas CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS, ALBERTO FERREIRA COSTA e UESLEY OLIVEIRA DE MORAIS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 246849026, pugnou pela condenação acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, conforme previsão legal e sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos, vinculados ao acusado.
Por fim, requereu que se proceda quanto à arma de fogo e às munições, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003.
A Defesa do acusado, em alegações finais, id. 249214981, argui preliminarmente, quebra da cadeia de custódia, ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, requer sejam desconsideradas as provas colhidas a partir das referidas buscas, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória, pugna pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, com eleição do regime inicial diverso do fechado.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 226652367; comunicação de ocorrência policial, id. 226652382; auto de apresentação e apreensão, id. 226652377; laudo de exame preliminar de substância, id. 226652383; laudo de exame químico, id. 240993352; relatório final, id. 226652383; laudo de exame de munição, id. 240993351; ata de audiência de custódia, id. 226819103; e folha de antecedentes penais, id. 230833280. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
PRELIMINAR Em sede preliminar, a Defesa alegou, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas, pela ausência de relatório formal do serviço de inteligência que teria embasado a atuação policial, bem como questionou a inviolabilidade de domicílio, sustentando que a entrada na residência do acusado configurou verdadeiro fishing expedition, sem fundada suspeita e sem o devido consentimento, o que, em sua visão, ensejaria a nulidade das provas colhidas.
Passo à análise.
O argumento de quebra da cadeia de custódia não merece prosperar, pois a materialidade e a integridade dos vestígios foram preservadas ao longo de toda a persecução penal.
Os laudos periciais atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas e a eficiência do material bélico, sendo que tais provas foram colhidas e documentadas em conformidade com os dispositivos legais.
A ausência de relatório formal da inteligência não compromete a higidez do conjunto probatório.
O que se exige é a idoneidade dos elementos trazidos ao processo e submetidos ao contraditório, o que efetivamente ocorreu.
Os policiais responsáveis prestaram depoimento em juízo, sob a garantia da ampla defesa, relatando de forma convergente a dinâmica dos fatos, o que afasta qualquer alegação de contaminação probatória.
A alegação de que não se distinguiu quais entorpecentes estariam na posse imediata do réu e quais foram encontrados no interior da residência não retira a consistência da acusação.
Ficou demonstrado que o acusado trazia consigo porções de droga embaladas e prontas para a comercialização, além de manter depósito de significativa quantidade de entorpecentes em sua moradia, o que configura de modo inequívoco o crime de tráfico.
Quanto à inviolabilidade de domicílio, a tese também não se sustenta.
O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, já que o acusado foi surpreendido em via pública na posse de drogas, havendo fundada suspeita da existência de outros ilícitos no interior da casa, posteriormente confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, munições e apetrechos relacionados ao tráfico.
Não há que se falar em fishing expedition, pois a diligência foi direcionada a local previamente identificado por informações da inteligência, corroboradas pela situação flagrancial.
A entrada não se deu de forma aleatória ou indiscriminada em residências quaisquer, mas sim no endereço associado ao acusado e já sob investigação.
Também não procede o argumento de que a ausência de filmagens da campana policial invalidaria a prova.
A legislação não exige tal formalidade como condição de validade da ação policial, bastando que os atos sejam posteriormente fiscalizados em juízo, como ocorreu, estando as declarações dos agentes amparadas pela fé pública e pelo crivo do contraditório.
A interpretação conferida pela Defesa ampliaria indevidamente os limites da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, que não pode servir de escudo para a prática criminosa.
O flagrante autoriza o ingresso imediato, independentemente de mandado judicial, sendo esse o caso concreto.
Assim, rejeito as preliminares aventadas pela Defesa, por não encontrarem respaldo fático ou jurídico nos autos.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 226652367; comunicação de ocorrência policial, id. 226652382; auto de apresentação e apreensão, id. 226652377; laudo de exame preliminar de substância, id. 226652383; laudo de exame químico, id. 240993352; relatório final, id. 226652383; laudo de exame de munição, id. 240993351, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS.
O acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou que ao sair de casa para comprar um lanche, aceitou um cigarro e, após cerca de dez passos, quatro viaturas chegaram e abordaram várias pessoas.
Alegou que algumas pessoas correram, mas permaneceu como solicitado, com as mãos na cabeça, e que policiais invadiram várias casas, sendo ele detido e colocado dentro do cubículo da viatura.
Informou que nenhuma droga foi encontrada consigo durante a revista pessoal e que não presenciou a busca dentro da residência, pois foi imediatamente levado para a viatura.
Declarou desconhecer a existência de drogas, munições ou carregadores em sua casa, dizendo que apenas tomou conhecimento desses itens na delegacia, quando informado pelo delegado.
Acrescentou que solicitou exame de digitais para comprovar que não tinha relação com os objetos apreendidos.
Negou que as drogas, munições, carregadores, balanças de precisão e rolo de plástico ziploc apreendidos fossem de sua propriedade.
Relatou que várias pessoas correram em diferentes direções, mas ele não, e afirmou não saber por que somente ele foi imputado pelos crimes, sugerindo que isso pode ter ocorrido em razão de suas passagens anteriores.
Informou que o local possui várias kitnets e disse não ter conhecimento de tráfico de drogas praticado por terceiros na região.
Confirmou que o celular apreendido era de sua propriedade e descreveu o local como aglomerado, precário, com casas de muro baixo ou sem muro.
Declarou que não conseguiu visualizar para onde as pessoas que correram foram, pois foi imediatamente colocado na viatura, e afirmou que os policiais entraram em quatro a cinco casas durante a operação.
Disse que não escutou se outros abordados possuíam registro criminal.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra amparo no conjunto probatório.
A versão defensiva mostrou-se contraditória e isolada, sem sustentação diante da robustez das provas documentais e testemunhais produzidas.
Nesse sentido, a testemunha CLÁUDIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS, policial, em juízo, esclareceu que sua equipe foi chamada para dar apoio a outra viatura que havia recebido denúncia sobre tráfico de drogas em determinado endereço.
Informou que a denúncia inicial partiu do serviço de inteligência, sendo repassada à viatura que solicitou apoio, e destacou que o local era conhecido por tráfico de drogas e fluxo de pessoas suspeitas.
Declarou que a abordagem ao réu ocorreu fora da residência, em via pública, e que chegaram praticamente junto com a outra viatura, abordando todos os presentes conforme as características informadas.
Relatou que foram encontrados ilícitos com o réu e confirmou que ingressou na residência, preocupado com o perímetro e a segurança.
Narrou que no interior da casa foram encontradas substâncias aparentando ser drogas, munições e apetrechos relacionados ao tráfico, incluindo balança de precisão e embalagens, indicando preparo para o comércio ilícito.
Questionado se o réu assumiu a propriedade das drogas e munições, respondeu que não se recorda com precisão, mas acredita que sim.
Afirmou que havia pelo menos três guarnições no local, a sua, a que pediu apoio e uma terceira que chegou posteriormente, e que várias pessoas foram abordadas na rua, não apenas o réu.
Disse que não lembra quem realizou a abordagem direta ao acusado, mas acredita ter sido ele próprio, devido ao número de pessoas presentes.
Ressaltou que sua preocupação principal era com o perímetro e a segurança do local, pois estavam ali para prestar apoio operacional.
Não se recordou de detalhes específicos sobre quem realizou determinada ação inicial, mas confirmou que a abordagem foi realizada na parte externa da rua, ocasião em que foram encontradas algumas porções de drogas.
Informou que a inteligência policial havia indicado que a casa do réu era ponto de tráfico, o que motivou a entrada dos policiais para averiguar a possível existência de mais ilícitos.
Declarou que algumas pessoas correram e não foram abordadas, inclusive algumas que entraram na residência.
Confirmou que a casa era do réu e que posteriormente os policiais conseguiram ingressar no imóvel.
Acrescentou que, à época, frequentava bastante a região, mas não se recorda de ter abordado o réu em outras oportunidades, nem de conhecê-lo de ocorrências anteriores.
As palavras da testemunha policial são harmônicas e coesas com as demais provas coligidas, descrevendo com clareza a abordagem, a apreensão das drogas e munições e a dinâmica delitiva, convergindo com os laudos e autos de apreensão, o que confere alta credibilidade à narrativa.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos da testemunha policial coesos e harmônicos com as demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, também, em Juízo, a testemunha ALBERTO FERREIRA COSTA.
Informou que conhece o acusado por ser seu vizinho, embora não possuam relação de amizade.
Confirmou que estava na rua no dia da abordagem policial, por volta das 18h00, quando já estava escuro, e observou a chegada de três viaturas ao local.
Relatou que o réu foi abordado na calçada junto de outras pessoas, mas, apesar de ter visto a abordagem, não estava muito próximo.
Declarou que não presenciou retirada de nenhum objeto do bolso ou das mãos do acusado durante a revista pessoal.
Relatou que os policiais ingressaram em algumas casas da rua, inclusive na residência de Abel, e afirmou ter visto os policiais entrando e saindo da casa do réu, embora não tenha conseguido perceber se saíram com algum objeto, sacola ou mochila.
Afirmou nunca ter presenciado movimentação de drogas na rua onde mora, tampouco ouvido vizinhos comentarem sobre tráfico desde que reside no local.
Declarou também não ter presenciado ou ouvido comentários sobre trocas de objetos entre o réu e terceiros antes da abordagem policial.
Por fim, ouviu-se, em Juízo, a testemunha UESLEY OLIVEIRA DE MORAIS, a qual afirmou que conhece o réu apenas de vista, por morar em frente à casa dele, e que não possui relação de proximidade, limitando-se a cumprimentos ocasionais.
Declarou que, de seu portão, consegue visualizar a residência de Abel e a casa vizinha.
Relatou que viu Abel sair de casa, bater o portão e acender um cigarro, momento em que ouviu policiais ordenando que ele colocasse as mãos na cabeça, dando início à abordagem.
Disse que se aproximou da grade do portão e observou policiais batendo no portão da casa de Abel e, em seguida, adentrando na residência.
Explicou que não conseguiu presenciar detalhes da abordagem interna devido à movimentação intensa de vários policiais, alguns deles portando equipamento preto no colete.
Notou viaturas atravessadas na rua e outras casas aparentemente abertas, sugerindo abordagens simultâneas em diferentes residências.
Ressaltou que não viu policiais portando qualquer objeto ao sair da casa de Abel e reforçou que não se recorda de ter visto retirada de itens da residência.
Do colhido, tem-se que as declarações das demais testemunhas de defesa, vizinhos do acusado, não foram suficientes para infirmar a autoria.
Em verdade, suas percepções parciais e limitadas não afastam a constatação da prática criminosa, nem se sobrepõem à prova direta obtida no flagrante e ratificada em juízo.
A condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
Restou cabalmente demonstrado que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes embaladas e fracionadas, além de manter em depósito quantidade expressiva de drogas em sua residência, acompanhadas de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão e embalagens plásticas.
As alegações de que seria mero usuário não se sustentam diante da quantidade e da forma de acondicionamento do material ilícito.
O volume e a variedade das substâncias apreendidas revelam de forma inequívoca a finalidade mercantil, afastando qualquer tese de consumo pessoal.
No tocante ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, também restou configurado o crime, tendo em vista a apreensão de carregadores e munições de calibre restrito, cuja posse sem autorização constitui conduta típica e formalmente criminosa, independentemente da existência de arma de fogo acoplada.
A defesa buscou afastar a imputação alegando ausência de provas da propriedade dos objetos, mas o fato de terem sido localizados no interior da residência do réu, junto ao material entorpecente, evidencia o vínculo de guarda e disponibilidade, o que é suficiente para a configuração do delito.
A conduta do acusado revela dolo inequívoco, uma vez que mantinha em depósito tanto drogas quanto munições restritas, demonstrando consciência da ilicitude e adesão voluntária às práticas criminosas, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a amparar a absolvição.
Por todo o exposto, a gravidade dos atos praticados pelo réu é inconteste.
O tráfico de drogas, aliado à posse de munições de uso restrito, coloca em risco a saúde pública e a segurança coletiva, reforçando a necessidade da resposta penal severa.
O acusado demonstrou envolvimento consciente e reiterado com práticas que alimentam a criminalidade organizada e comprometem a paz social, impondo-se a condenação nos exatos termos da denúncia.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 240993352) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack”, com 23,62g (vinte e três gramas e sessenta e dois centigramas); 12 (doze) porções de “maconha”, com 303,16g (trezentos e três gramas e dezesseis centigramas); 04 (quatro) porções de “maconha”, com 24,80g (vinte e quatro gramas e oitenta centigramas); 04 (quatro) porções de “maconha”, com 3.450,00g (três mil, quatrocentos e cinquenta gramas).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e ao artigo 16, caput, da Lei 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ABEL SANTANA BISPO, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1 - Quanto ao delito descrito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 226658976); c) a conduta social não foi devidamente investigada; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 580 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes.
O réu preenche os requisitos objetivos do referido parágrafo 4º, uma vez que não ostenta reincidência nem maus antecedentes recentes.
A acusação não logrou comprovar, de forma segura, que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
A mera quantidade de droga apreendida, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que não foi produzido laudo de informática a partir do celular apreendido, tampouco se coligiram provas de vínculos do réu com facções ou rede organizada de tráfico, nem há condenações recentes que indiquem habitualidade delitiva.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2 - Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) b) é tecnicamente primário (id. 226658976); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; ; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima – sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhes desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3 - Do Concurso Material de Crimes: Presente, ainda, o concurso material, vez que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu um delito de tráfico de drogas e um delito posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito e, por força do artigo 69, do Código Penal, cumulo as reprimendas aplicadas, e fixo a pena DEFINITIVA e CONCRETA em 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 204 (DUZENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado.
Em face do regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, faculto ao sentenciado o direito de apelar solto.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o condenado em liberdade, salvo, se preso por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Quanto às porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos descritos nos itens 1 a 4 e 8 a 14, do AAA nº 75/2-25, de id. 226652377, determino a incineração/destruição da totalidade No que concerne às munições referidas nos itens 5 a 7, do AAA nº 75/2-25, de id. 226652377, decreto-lhes o perdimento, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército, por intermédio da CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a destruição ou doação da totalidade, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:45
Juntada de Alvará de soltura
-
15/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 22:30
Recebidos os autos
-
14/09/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/09/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 1 de setembro de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:56
Expedição de Ata.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABEL SANTANA BISPO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/08/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:13
Juntada de ata
-
12/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:26
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708728-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ABEL SANTANA BISPO DECISÃO Recebo a correção do erro material no nome da testemunha, tal como noticiado pelo Parquet.
Portanto, requisite-se para audiência o Policial Militar Cláudio Ribeiro de Souza Santos, qualificado na ocorrência policial de id 226652382.
No mais, reforço que a defesa ainda não qualificou adequadamente suas testemunhas (Uesley e Alberto) nem indicou seus endereços para viabilizar a intimação. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:05
Outras decisões
-
11/03/2025 13:05
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 20:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:29
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
23/02/2025 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2025 08:41
Juntada de mandado de prisão
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/02/2025 16:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/02/2025 16:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2025 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2025 16:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2025 11:40
Juntada de laudo
-
20/02/2025 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2025 06:52
Expedição de Notificação.
-
20/02/2025 06:52
Expedição de Notificação.
-
20/02/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 06:52
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/02/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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