TJDFT - 0704991-05.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704991-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GUDEMBERGUES AGUIAR MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme certidão retro.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 5 (cinco) dias.
ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS: QR 122 Conjunto I, 122, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72548-384 BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 11:24:52.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704991-05.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: G.
A.
M.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - excluir o pedido "D" referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69; - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); - juntar planilha do valor para purgar a mora, sem honorários advocatícios contratuais (art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 911/69); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712556-29.2025.8.07.0007
Associacao de Moradores do Residencial V...
Marconio Pereira da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:35
Processo nº 0700898-17.2025.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Vinicius Candido da Silva
Advogado: Daniella Visona Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 20:33
Processo nº 0712958-83.2025.8.07.0016
Sudoeste Lava Jato e Servicos Automotivo...
Adiq
Advogado: Elzeane da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 10:09
Processo nº 0712304-96.2025.8.07.0016
Elida Luiza de Matos
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 12:09
Processo nº 0781118-97.2024.8.07.0016
Claudia Virginia Chagas
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:27