TJDFT - 0712958-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:05
Juntada de comunicação
-
20/08/2025 17:52
Juntada de comunicação
-
20/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:56
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 17:49
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:20
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712958-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUDOESTE LAVA JATO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REVEL: I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADIQ, BANCO BS2 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O autor, Sudoeste Lava Jato e Serviços Automotivos Ltda, narra ser cliente da subadquirente I9PAY, habilitando seu estabelecimento comercial a receber pagamentos via cartão de crédito e débito em maquinetas fornecidas pela I9PAY.
Entretanto, em razão dos problemas financeiros e administrativos enfrentados pela I9PAY, decorrentes dos crimes por ela praticados, desvelados pela Operação Concierge (Processo n° 5008755-81.2024.4.03.6105 – 9ª Vara Federal de Campinas-SP), a continuidade da cadeia de pagamento foi afetada e as empresas contratantes, como a Autora, quedaram-se prejudicadas financeiramente Com a suspensão das atividades da I9PAY e o bloqueio de sua conta bancária, o autor afirma ter um crédito líquido a receber no valor de R$ 12.670,00, proveniente das transações realizadas nas máquinas da I9PAY, sendo R$ 12.550,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta reais) referente ao período de 28 de julho a 29 de agosto de 2024, e R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente aos recibos das movimentações do cartão de débito, ocorridas no dia 28 de agosto de 2024.
A parte Ré ADIQ e BANCO BS2 S.A., em sua contestação, alegam que figuram como instituição de pagamento, autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil, que atuava como adquirente de determinadas transações na operação da subadquirente I9PAY, realizadas nas “maquininhas” desta, disponibilizadas aos estabelecimentos comerciais.
Por sua vez, a I9PAY, na qualidade de subadquirente, tinha a obrigação de liquidar aos estabelecimentos comerciais por aquela credenciados, os valores repassados pela ADIQ, relativos às transações de pagamentos realizadas pelo portador do cartão, descontadas as remunerações das demais instituições participantes do arranjo.
Sendo assim, quando realizada uma compra via cartão de crédito ou débito, de acordo com o diagrama do arranjo de pagamentos, o valor era recebido pelo emissor e, descontando sua remuneração, era repassado para adquirente.
Nessa etapa, a ADIQ sempre transferia os recursos à I9PAY, em conta bancária mantida junto ao Banco BS2 (“Instituição Financeira Liquidante” ou “Banco Domicílio”), estipulada em contrato para esta finalidade, no dia útil posterior ao recebimento, ou seja, no “D+1”.
Alegam que em agosto de 2024, a Polícia Federal deflagrou operação com a finalidade de desarticular suposta organização criminosa inserida no contexto de arranjo de pagamentos via cartão de crédito e débito (“Operação Concierge”).
A referida operação logrou êxito em identificar e vincular todos aqueles que se relacionavam com as supostas atividades criminosas, materializando os trabalhos investigativos em diversos pedidos de prisão preventiva, dentre eles, o processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Naqueles autos, considerando que a I9PAY figurava como instituição subadquirente investigada, em 28 de agosto de 2024, foi determinado o bloqueio de todas suas contas bancárias, inclusive as detidas junto à Instituição Financeira Liquidante, que eram destinadas à liquidação das transações do arranjo de pagamentos, afetando indistintamente mais de 2.000 estabelecimentos comerciais.
Ato contínuo, considerando o contexto acima e preocupada com o “estrangulamento financeiro” imposto aos estabelecimentos comerciais, a ADIQ instaurou o incidente de restituição de coisas apreendidas distribuído sob o n. 5008755-81.2024.4.03.6105, oportunidade em que (i) requereu a liberação dos valores bloqueados e acostou naqueles autos uma lista de credores, tendo em vista que o arquivo de liquidação disponibilizado pela I9PAY na manhã de 29/08/2024, referente ao transacional de 28/08/2024, havia sido encaminhado antes do bloqueio de suas atividades; e (ii) solicitou que o juízo determinasse o envio pela I9PAY do arquivo de liquidação referente aos valores transacionados em 29/08/2024, o que restou prejudicado por impossibilidade de cumprimento segundo informado pela I9PAY nos autos em referência.
Quanto aos valores do dia 29/08, apesar de ter a relação de estabelecimentos que teriam valores a receber, a ADIQ, atuando como adquirente, não tinha a capacidade de apurar a quantia que cada estabelecimento comercial teria de crédito, vez que não participava das contratações entre estabelecimentos comerciais e a subadquirente I9PAY.
Considerando que o último arquivo foi enviado antes do bloqueio dos recursos da I9PAY, a ADIQ não detinha informações acerca do valor individualizado que cada estabelecimento comercial deveria receber após essa data, de modo que, dos R$ 44,6 milhões bloqueados, tão somente R$ 16,6 milhões tinham credores conhecidos e discriminados no arquivo de liquidação disponibilizado pela I9Pay.
Diante disso, o MM.
Juízo Federal determinou o desbloqueio parcial (R$ 16,6 milhões) e a transferência dos valores aos respectivos credores, nos termos da relação apresentada pela ADIQ.
Ainda, considerando o saldo remanescente, a I9PAY foi intimada a fornecer os arquivos de liquidação posteriores à data de 29 de agosto, visando o esgotamento dos estabelecimentos comerciais que teriam valores pendentes de liquidação.
Alegam que cumpriram com suas incumbências como adquirente e liquidou tudo aquilo que dizia respeito ao seu arranjo de pagamento à I9PAY; de forma absolutamente atípica, isso é, apenas em decorrência de determinação judicial, a Instituição Financeira Liquidante, na qualidade de depositária fiel, procedeu com a transferência dos recursos (deste arranjo de pagamentos) da conta bancária da I9PAY aos respectivos estabelecimentos comerciais; e no que diz respeito ao saldo remanescente da conta bancária da I9PAY, a Instituição Financeira Liquidante, mediante determinação da Justiça Federal, depositou os valores em conta judicial.
Nos autos que tramitam na Justiça Federal, foi autorizada a liquidação dos valores transacionados no dia 28/08/2024, conforme arquivo de liquidação disponibilizado pela I9PAY e a transferência dos recursos dos estabelecimentos comerciais ocorreu em 10/09/2024.
Após isso, foi proferida decisão: (i) nomeando a ADIQ e a Instituição Financeira Liquidante como fiéis depositárias do saldo remanescente; (ii) determinando a transferência dos valores brutos aos estabelecimentos comerciais credores, uma vez que a I9PAY não disponibilizou os arquivos de liquidação referentes ao transacional do dia 29/08/2024; e (iii) determinando que qualquer pedido de liberação de valores superveniente fosse apresentado perante a Justiça Comum.
Acatando o comando da referida decisão, em 17 de outubro de 2024, a ADIQ procedeu com a liquidação do volume transacional de 29/08/2024 e com o envio do respectivo arquivo de liquidação com valores brutos (incluindo comissão da I9PAY) para a Instituição Financeira Liquidante, de modo que esta realizasse a liquidação aos estabelecimentos comerciais que estavam identificados no arquivo gerado pela ADIQ no arranjo que atuava como adquirente.
Portanto, inexistem valores pendentes de liquidação pela ADIQ em favor da I9PAY e todos os estabelecimentos comerciais com transações realizadas no dia 29 de agosto de 2024 receberam seus recursos brutos, no que diz respeito ao arranjo de pagamentos do qual a ADIQ figurava como adquirente, nos termos entabulados pelo Juízo Federal.
Quando da realização do depósito do saldo remanescente em conta judicial vinculada ao Pedido de Prisão Preventiva n. 5005763- 50.2024.4.03.6105, é certo que a Justiça Federal entendeu pela manutenção da apreensão dos recursos até que se verifiquem os estabelecimentos comerciais credores.
Alega que os estabelecimentos comerciais que fazem jus a tais recursos serão apurados na esfera federal.
Caso seja comprovado que os valores indicados pelo Requerente estão inseridos naquele montante sem lastro, imperioso reconhecer que o levantamento desses recursos está condicionado à deliberação da Justiça Federal, no âmbito da “Operação Concierge”.
Em decisão proferida nos autos do processo de nº 5009570-78.2024.4.03.6105 que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Campinas, restou determinado que: Diante de todo o exposto, a fim de que os terceiros de boa-fé recebam os valores a que tenham direito, de modo a viabilizar a continuidade de suas atividades e assegurar a sua solvência: a) NOMEIO a empresa ADIQ como depositária fiel dos valores transferidos pelos bancos emissores referentes às transações de cartões efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, em que atuou como credenciadora; b) NOMEIO o BANCO BS2 como depositário fiel dos valores depositados nas contas da I9PAY mantidas na instituição financeira para liquidação das transações de cartões efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, cuja credenciadora não tenha sido a ADIQ; c) AUTORIZO o BANCO BS2 e a ADIQ a transferirem aos estabelecimentos comerciais que possuem recebíveis, a totalidade dos valores (bruto da operação, isto é, o valor devido ao estabelecimento sem o desconto da taxa pactuada com a I9PAY), vencidos e a vencer (quando da data do efetivo vencimento), relativos às suas respectivas operações.
Naqueles autos, a Ré ADIQ alegou que por não ser proprietária das máquinas POS’s utilizadas pelos estabelecimentos, pois estas teriam sido disponibilizadas pela própria I9PAY aos seus respectivos clientes, a identificação dos valores de cada transação de pagamento é distinta da identificação do valor líquido devido a cada estabelecimento credenciado pela I9PAY, que varia de acordo com o tipo de contratação que esta subcredenciadora firmara com cada estabelecimento comercial.
Em relação a tal esclarecimento, o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas esclareceu que ainda que a empresa ADIQ não possa indicar valores relativos às taxas cobradas pela I9PAY, ou antecipações, cabe a ela o repasse de valores, sem o desconto pertinente à esta última, que, intimada nestes autos a fornecer tais dados, esquivou-se de sua responsabilidade.
Caberá, por fim, aos estabelecimentos comerciais, terceiros interessados, a responsabilidade quanto à devolução dos valores, nos termos contratados com a I9PAY, quando e se interpeladas, sob pena de incorrerem em apropriação ilícita dos valores referentes às taxas devidas.
Nos presentes autos, a parte Autora postula o ressarcimento da quantia de R$ 12.670,00 referente às transações realizadas através das maquininhas da Ré I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA no período de 28 e 29 de agosto de 2024.
Verifico que a parte Autora não consta da lista de credores identificados nos autos do processo de nº 5009570-78.2024.4.03.6105 que tramitou perante a 9ª Vara Federal de Campinas e juntada ao ID nº 225445736.
Defiro o pedido de ID nº 234283041 e determino a expedição de ofício à 9ª Vara Federal de Campinas, onde tramita o processo criminal nº 5005763-50.2024.4.03.6105 para que esta esclareça se ainda há depósito judicial que será creditado em favor das empresas que operavam com as Requeridas e se a Requerente é uma das credoras indicadas e qual o valor.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:49
Deferido o pedido de SUDOESTE LAVA JATO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Ao analisar os autos, verifico que os Réus ADIQ e BANCO BS2 S.A apresentaram contestação antes da audiência de conciliação, de forma que não foi oportunizado à parte Autora que se manifestasse em contraditório acerca da defesa.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito Substituto® -
22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:25
Decretada a revelia
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SUDOESTE LAVA JATO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SUDOESTE LAVA JATO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de comunicação
-
06/03/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 20:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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