TJDFT - 0704355-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704355-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCINALDA CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 17:25:30.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704355-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FRANCINALDA CARVALHO DOS SANTOS (CPF: *60.***.*89-66); Nome: FRANCINALDA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Quadra AC 101 Bloco A, 50, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72501-101 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: RENAULT, MODELO: MEGANE SEDAN DYNAMIQUE , PLACA:JHN5703, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2008/2009, RENAVAM: 132297825 e CHASSI: 93YLM2N369J209611.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FRANCINALDA CARVALHO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
Fica autorizada, ainda, a retirada do sigilo de petições e documentos após o cumprimento da diligência a ela correspondente e/ou a ela anteriores.
ATENÇÃO VER SE TEM QUALQUER COISA EM VERMELHO NO ÍNDICE E PEDIR PARA RETIRAR O SIGILO!!! A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 (61)92258293 DF LORRAN DE SOUZA ALMEIDA 82.509.631-64 (61)98155508 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 (61)998153796 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 (61)998153796 DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 (61)998153796 DF ADRIANO CORDEIRO MENDES 12.224.831-73 (61)992537222 DF BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR 427.378.346 (61)991111675 DF EDUARDO DONIZETI DE MENEZES *47.***.*37-20 (61)83253618 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 (61)984116500 DF EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04 (61)996192572 DF FERNANDA BARRETO MARTINS *06.***.*03-00 (61)985325504 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 (61)985325504 DF HEITOR PINHO DE MACENA 25.584.011-06 (61)995284744 DF HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA *80.***.*06-34 (61)995762432 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 (61)992563010 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA 12.079.941-38 (61)985544012 DF MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS *54.***.*15-94 (61)985544012 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 (61)99910199 DF DONIZETE DA SILVA RIBEIRO *71.***.*24-04 (61)99910199 DF ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 (61)985605709 DF WILSON GONCALVES MORAES 49.946.601-23 (61)93533086 DF.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233354519 Petição Inicial Petição Inicial 25042312085381700000212268443 233354521 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25042312085437500000212268445 233354522 03.
SUBS BV Procuração/Substabelecimento 25042312085484400000212268446 233354524 04.
PROCURACAO BV Procuração/Substabelecimento 25042312085528200000212268448 233354526 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Outros Documentos 25042312085605800000212268450 233354528 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Outros Documentos 25042312085659300000212268452 233354530 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Outros Documentos 25042312085711100000212268454 233354533 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Outros Documentos 25042312085768600000212268457 233354535 06.
Contrato Contrato 25042312085818000000212268459 233354537 06.11 Situacao Cadastral Contrato 25042312085867300000212268461 233354539 07.
Notificacao Outros Documentos 25042312085930400000212268463 233354542 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25042312085976800000212268466 233354543 10.
Gravame Outros Documentos 25042312090018700000212268467 233355345 11.
Detran Outros Documentos 25042312090167100000212268469 233376826 Certidão Certidão 25042313512182600000212287765 233383372 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042314275963800000212296790 233573717 Petição Petição 25042416040357600000212459080 233576403 23415822 Outros Documentos 25042416040818300000212462402 233576405 23415823 Outros Documentos 25042416041218600000212462403 233624415 Decisão Decisão 25042418593699000000212445705 233624415 Decisão Decisão 25042418593699000000212445705 234065355 Comprovante Certidão 25042912455129100000212892683 235017243 Petição Petição 25050812283473200000213731307 235018422 Petição Petição 25050812303246600000213732738 235018425 23476686 Anexo 25050812303292900000213732740 235018426 23476687 Anexo 25050812303323200000213732741 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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