TJDFT - 0710893-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITALO ILLON GOMES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ITALO ILLON GOMES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710893-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO ILLON GOMES PEREIRA REQUERIDO: 99PAY S.A.
DECISÃO Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Após detida análise dos autos, verifiquei que o autor pretende a reparação por danos materiais e morais.
Todavia, não formulou o pedido certo sobre quais seriam os danos materiais devidos, dando valor á causa apenas o valor referente ao pedido de danos morais.
De acordo com o artigo 292, inciso V, CPC, o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Arremata o artigo 292, inciso VI, do CPC que, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Almeja a parte autora, dentre outras tutelas: a compensação por danos materiais e morais.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente emenda objetivando retificar o valor pretendido a título de compensação por danos materiais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar o dano material documentalmente, vez que este não pode ser presumido.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2025 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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