TJDFT - 0723592-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0723592-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LOURISVALDO DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR AUTORIDADE: 08ª DELEGACIA DE POLÍCIA - POLÍCIA CIVIL DO DF DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela ilustre Defesa em favor de LOURISVALDO DOS SANTOS ARAÚJO JUNIOR (id. 235007294).
Em síntese, alega o requerente que "de forma absolutamente açodada, os policiais adentraram a residência de LOURISVALDO DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR sem qualquer autorização judicial, mandado de busca ou prisão, violando frontalmente o disposto no art. 5º, XI, da Constituição da República, que consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental." Defende, portanto, a ilegalidade do flagrante.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 236262814). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que o pleito já fora por duas vezes apreciado e indeferido.
Em um primeiro momento, submetido o réu à audiência de custódia, a Magistrada presidente da audiência rechaçou o pedido de relaxamento por irregularidade do flagrante sob o argumento de que a força policial adentrou no imóvel após fundadas suspeitas de traficância e somente após autorização concedida pelo genitor do acusado.
Com efeito, a mídia anexada ao id 234981778 dos autos 0723544-30.2025.8.07.0001 revela exatamente como ocorreu a abordagem policial.
Vê-se, pois, que os policias militares conversam com o genitor do réu, Sr.
LOURISVALDO, no portão da residência e lhe informam das fundadas suspeitas de que seu filho, LOURISVALDO, praticava crime de tráfico de drogas.
Ato contínuo, indagam o Sr.
LOURISVALDO se podem entrar para conversar com o réu, LOURISVALDO JÚNIOR, ao que o dono do imóvel autoriza os policial a adentraram na residência.
Portanto, não há patente ilegalidade que inquiline de imediato a legalidade do flagrante.
O ingresso na residência ocorreu somente após autorização expressa do morador, que, pelo que aparenta no vídeo (id 234981778), sequer sabia que o réu tinha em depósito tamanha quantidade de drogas.
Além disso, a ilegalidade do flagrante também foi rejeitada liminarmente pela e.
Desa.
Relatora do HC 0718123-62.2025.8.07.0000, conquanto ainda pendente de julgamento final pela 1ª Turma Criminal desta Corte.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:26
Indeferido o pedido de LOURISVALDO DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR - CPF: *56.***.*63-54 (ACUSADO)
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19/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:51
Outras decisões
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15/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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13/05/2025 16:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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11/05/2025 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 11:44
Expedição de Notificação.
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08/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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08/05/2025 11:44
Classe retificada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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08/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/05/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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