TJDFT - 0705994-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
08/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705994-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA SOFIA BRASIL DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por BIANCA SOFIA BRASIL DE OLIVEIRA em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, pela qual pretende a anulação do ato administrativo que excluiu a requerente da relação de candidatos cotistas, por ilegalidade e falta de fundamentação, com a consequente reclassificação da requerente como candidata aprovada na condição de cotista no Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o quadro pessoal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, empresa pública vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
De pronto, verifico que a banca do concurso não é parte legítima para responder pelos atos imputados pela parte autora, uma vez que somente age na execução de delegação de atos do ente federativo – ou seja, é mera executora do certame público.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONCURSO PÚBLICO.MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.As bancas examinadoras, meras executoras dos concursos públicos, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam os mesmos concursos. 2.Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.Os critérios de correção dos exames devem prevalecer até que haja prova consistente em contrário, análise incompatível com a tutela de urgência. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1396868, 07277892920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Extrai-se do bojo do acórdão em referência que o juízo da Vara da Fazenda Pública, inclusive, determinou a exclusão do polo passivo da empresa contratada para realização do certame, o que foi confirmado pelo nosso Egrégio Tribunal.
Logo, a parte legítima para responder por tais atos é empresa pública mencionada, o que leva à incompetência deste juízo cível para apreciação dos pedidos formulados, devendo a parte autora emendar a petição inicial com adequação do polo passivo e pedidos, a fim de que o feito possa ser regularmente remetido para o juízo competente.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto a desistência da ação, sem ônus para a parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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