TJDFT - 0703638-21.2025.8.07.0012
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO MARTINS MORAIS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 20/05/2025 por D.
M.
D.
M., menor impúbere representada por seu genitor Bruno Martins Morais, Contra Amil Assistencia Medica Internacional S.A..
A parte autora relatou que, em 20 de maio de 2025, com 1 ano e 6 meses de idade, foi diagnosticada com sepse de foco pulmonar e necessitava de internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica, conforme prescrição médica do Hospital Santa Lúcia, devido ao risco de complicações e consequências fatais.
Aduziu que, após aproximadamente 8 horas de espera, a ré negou a autorização para internação, alegando período de carência contratual.
Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a imediata internação em leito de UTI pediátrica, com aplicação de multa diária por descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a garantir a cobertura integral do tratamento médico-hospitalar necessário, incluindo internação em UTI pelo período de recuperação, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 7.680,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 236901162).
Sobreveio ordem de emenda, devidamente atendida pela parte autora, a qual juntou o e-mail informando a negativa de atendimento à parte autora, em decorrência da carência (ID 236383599).
Em decisão interlocutória de ID 236373435, o juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião deferiu a tutela de urgência, determinando à ré que promovesse a internação da parte autora em leito de UTI Pediátrica no Hospital Santa Lúcia, com todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
A decisão reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de hipótese de emergência, que afasta a carência contratual, citando os artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.
Em seguida, na decisão de ID 236371972, a juíza da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, alegando escolha de foro aleatório pelos autores, conforme o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil.
A competência foi recebida por esta 6ª Vara Cível de Brasília em 21 de maio de 2025 (ID 236487638).
Na petição de ID 237624012, a ré informou o cumprimento da decisão liminar, mas ressalvou que tal cumprimento não se confundia com aceitação do direito autoral.
A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0721392-12.2025.8.07.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negado provimento ao recurso, mantido a tutela de urgência e reafirmado a inaplicabilidade da carência em casos de urgência/emergência (IDs 237811814 e 237811815).
A ré apresentou contestação (ID 238014694).
Em síntese, alegou que a negativa de cobertura foi lícita, pautada na carência contratual (período de 180 dias para internação, com término apenas em setembro de 2025), e que não houve vício de consentimento no contrato.
Defendeu que a carência visa ao equilíbrio econômico-financeiro do plano e que a gravidade da doença não se equivale à urgência/emergência para fins de afastamento da carência.
Adveio réplica (ID 240127444), na qual a parte autora refuta as teses da ré e reitera que a situação da menor configurava inequívoca urgência/emergência, o que afasta a incidência da carência, conforme a Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência.
Em especificação de provas, a ré informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 241874949).
A parte autora, na petição de ID 242432886, também requereu o julgamento antecipado, destacando a desnecessidade de outras provas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou manifestação e parecer final pela procedência dos pedidos da autora, reforçando a aplicabilidade do CDC e a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência/emergência, que afastam a carência (ID 242527435).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em determinar se a negativa de cobertura por parte da ré, sob a alegação de período de carência contratual, é lícita em face da necessidade de internação urgente da menor. 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 242527435).
A ré, como fornecedora de serviços de saúde, detém responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Da Configuração da Urgência/Emergência e da Inaplicabilidade da Carência A ré fundamentou sua negativa de cobertura na existência de um período de carência contratual de 180 dias para procedimentos de internação, que terminaria apenas em setembro de 2025, uma vez que o plano foi contratado em 10 de março de 2025.
No entanto, o relatório médico acostado aos autos (ID 236367996) é categórico ao atestar que a menor foi diagnosticada com "Sepse de foco pulmonar" e necessitava de "internação em UTIPED, devido risco de complicações e consequências fatais".
Essa condição clínica se enquadra perfeitamente na definição legal de emergência, caracterizada por "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" (art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98).
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) é clara ao estabelecer exceções aos prazos de carência em situações de urgência e emergência.
O artigo 12, inciso V, alínea "c", da referida lei, limita o prazo máximo de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência a 24 (vinte e quatro) horas a contar da contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento de urgência ou emergência sob a alegação de período de carência.
A Súmula 597 do STJ é expressa: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." O argumento da ré de que a "gravidade da doença não se equivale à urgência/emergência" é falacioso e contraria a realidade fática e o espírito da lei.
A situação da menor D.
M.
D.
M., com sepse e risco fatal, demandava atenção imediata, independentemente do tempo de contrato com o plano. 3.
Do Cumprimento da Tutela de Urgência e da Irrelevância para o Mérito A ré informou o cumprimento da decisão liminar (ID 237624012), e essa informação é relevante para o desfecho prático do tratamento da menor.
Contudo, o cumprimento da liminar não afasta a análise do mérito da demanda, que se refere à obrigação de cobertura e à legalidade da negativa inicial.
O Agravo de Instrumento interposto pela ré contra a tutela de urgência teve o efeito suspensivo negado pelo TJDFT (IDs 237811814 e 237811815), que confirmou a correção da decisão liminar, reforçando a procedência do direito da autora. 4.
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato A alegação da ré de que a dispensa da carência em casos como o presente desequilibra o contrato e onera a coletividade não pode prosperar.
O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais (art. 5º, 6º e 196 da CF), que se sobrepõem a interesses meramente econômicos do plano de saúde.
A própria Lei nº 9.656/98 já previu e equacionou essa situação, estabelecendo prazos de carência exíguos (24 horas) para casos de urgência e emergência, justamente para proteger o beneficiário em momentos críticos.
A solidariedade e o mutualismo do sistema de planos de saúde não podem servir de pretexto para negar cobertura a tratamentos emergenciais que colocam a vida em risco.
Portanto, a negativa de cobertura inicial da ré foi indevida, e a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida consoante decisão de ID 236373435, para determinar à ré AMIL que garanta a cobertura integral do tratamento médico-hospitalar necessário à autora, incluindo internação em leito de UTI pediátrica e todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários pelo período que se fizer indispensável à sua recuperação, conforme prescrição médica.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 05:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DAMIANA MENEZES DE MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703638-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO MARTINS MORAIS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:17:11.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DAMIANA MENEZES DE MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:58
Outras decisões
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703638-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA MENEZES DE MORAIS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, com a urgência que o caso requer, para que apresente documento legível com o motivo da negativa de atendimento pela ré.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:21
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:46
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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