TJDFT - 0030478-31.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030478-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO MARIO LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em atenção ao comando contido na decisão de ID 232622805, a Contadoria judicial procedeu à elaboração de cálculos e juntou laudo técnico (ID 235110113), no qual apurou o valor de R$ 260.519,89 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), atualizado até maio de 2025.
Em face do laudo, o executado apresentou impugnação (ID 231912570), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte exequente e prescrição da pretensão executória.
No mérito, alegou erro material na apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que a base correta seria R$ 63.730,40, e não R$ 63.775,93, como lançado pela Contadoria, o que demandaria retorno dos autos ao setor técnico.
Defendeu, ainda, que os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 11/10/2019, e não desde a data adotada nos cálculos.
Sustentou, também, a existência de excesso de execução, com diferença de valores que reputa indevida, e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, apresentando, para tanto, indicação de imóvel (matrícula nº 176.155) como garantia do juízo.
Subsidiariamente, postulou a realização de perícia contábil, caso se mantivesse a divergência.
A exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID 232470020), na qual rebateu todos os argumentos, sustentando a legitimidade ativa e a ausência de prescrição, bem como a correção dos cálculos da Contadoria, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos.
Esse é o breve relato.
D E C I D O.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que a exequente juntou aos autos documentação comprobatória de sua sucessão ou alteração de denominação social, bem como procurações que demonstram sua titularidade e representação para promover a presente execução.
A impugnação não trouxe qualquer elemento apto a infirmar tais documentos.
Assim, rejeito a alegação.
No que tange à prescrição, cumpre observar que o crédito perseguido decorre de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença judicial, confirmada por acórdão e transitada em julgado, o que configura título executivo judicial.
A pretensão de promover o cumprimento de sentença que reconhece tal crédito submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicável aos títulos executivos judiciais.
Nos presentes autos, a sentença transitou em julgado em 11/10/2019, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo quinquenal para a propositura da execução.
Verifica-se, entretanto, que a exequente ajuizou o cumprimento de sentença em momento anterior ao decurso desse prazo – 22 de fevereiro de 2022 (ID 226950349) -- e que, ao longo da tramitação, foram praticados diversos atos processuais de natureza constritiva ou impulsionadora — a exemplo da decisão de ID 232622805, que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria, e a própria apresentação dos cálculos (ID 235110113).
Dessa forma, considerando que entre o trânsito em julgado (11/10/2019) e a propositura do cumprimento de sentença (22/02/2022), bem como a prática dos atos processuais posteriores, não transcorreu o prazo de cinco anos sem interrupção ou suspensão, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
A execução foi manejada tempestivamente, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição arguida pelo executado.
No mérito, a Contadoria apresentou cálculo observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo e na decisão de ID 232622805, aplicando correção monetária e juros moratórios conforme determinado.
O valor principal foi corretamente identificado e atualizado, e as verbas acessórias foram incluídas em conformidade com o julgado.
No que se refere ao alegado erro material na base de cálculo dos honorários, a diferença apontada pelo executado é mínima (R$ 45,53) e decorre de critérios técnicos de arredondamento e aplicação percentual adotados pela Contadoria, não havendo prova de equívoco grosseiro ou afronta ao comando judicial.
Quanto à alegação de que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, verifica-se que a metodologia da Contadoria seguiu o que foi fixado na sentença e no acórdão, não cabendo, nesta fase, rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.
No que tange ao excesso de execução, a parte executada não apresentou memória de cálculo idônea e tecnicamente subscrita que demonstrasse de forma incontestável que o valor apurado excede o devido.
As meras alegações e diferenças pontuais não são suficientes para infirmar o laudo técnico, elaborado por órgão imparcial do juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 231912570 e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria judicial de ID 235110113, fixando o valor devido em R$ 260.519,89 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), atualizado até maio de 2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para junte aos autos planilha atualizada do débito, já acrescida da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, além de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:19
Outras decisões
-
08/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030478-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO MARIO LOPES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, considerando que o exequente já se manifestou, fica intimado o executado acerca do laudo da contadoria, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de id 237401031.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:56:23.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
18/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030478-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIO MARIO LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 235110113.
De ordem do MM Juiz de Direito, intimo as partes para apontarem as suas manifestações acerca do documento juntado, pelo prazo COMUM de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:37:25.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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19/04/2025 14:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
11/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Outras decisões
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23/02/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/02/2025 04:20
Processo Desarquivado
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22/02/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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14/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 10:50
Recebidos os autos
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12/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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07/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIO MARIO LOPES RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de TOPOCART TOPOGRAFIA ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/S LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA VENAS em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:30
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/04/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:12
Decorrido prazo de TOPOCART TOPOGRAFIA ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/S LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:12
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:12
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA VENAS em 24/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2019 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2019 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2019 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2019 04:01
Publicado Certidão em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 23:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 23:22
Juntada de Certidão
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21/03/2019 10:10
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA VENAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2019 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2019 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2019 06:00
Publicado Sentença em 22/02/2019.
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22/02/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2019 14:16
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2019 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/02/2019 14:41
Recebidos os autos
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06/02/2019 11:19
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA VENAS em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:19
Decorrido prazo de TOPOCART TOPOGRAFIA ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/S LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:58
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA VENAS em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:58
Decorrido prazo de TOPOCART TOPOGRAFIA ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/S LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:58
Decorrido prazo de LUCIO MARIO LOPES RODRIGUES em 05/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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31/01/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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31/01/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:46
Decorrido prazo de TOPOCART TOPOGRAFIA ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/S LTDA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:46
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 14:46
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA VENAS em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2019 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2019 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2019 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 18:27
Juntada de Certidão
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14/01/2019 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2018 18:12
Juntada de Certidão
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19/12/2018 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2018 05:56
Publicado Sentença em 14/12/2018.
-
14/12/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 03:30
Publicado Sentença em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 19:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 19:03
Recebidos os autos
-
11/12/2018 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2018 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/12/2018 18:12
Recebidos os autos
-
26/11/2018 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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21/11/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/11/2018 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2018 04:15
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2018 13:25
Recebidos os autos
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06/11/2018 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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30/10/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/10/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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