TJDFT - 0702911-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:11
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702911-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ODILIO PEREIRA DE AMORIM, RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ODILIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 21 de janeiro de 2025, por volta das 14h40, na Chácara 100, Conjunto B, Lote 1B, Sol Nascente/DF, os denunciados ODILIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS, em unidade de desígnios, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHAM EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 46 (quarenta e seis) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 26.071,65g (vinte e seis mil e setenta e um gramas e sessenta e cinco centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 51.457/2025 (ID 223407151).
Nas mesmas condições, os denunciados ODILIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS, em unidade de desígnios, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuíam/mantinham, no interior de residência, munições de uso restrito: 50 (cinquenta) munições, calibre: 9 mm, marca CBC, e ainda 17 (dezessete) munições, calibre .40, marca CBC.
Consta dos autos que policiais militares do Distrito Federal (PMDF) receberam informações provenientes da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) sobre um veículo VW/Saveiro, placa ONY0C68, que era monitorado por setores de inteligência desta corporação por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas.
Na data dos fatos, policiais militares do Distrito Federal, acompanhados por policiais da PMGO, localizaram o veículo estacionado na Chácara 100, Conjunto B, Lote 1-B, no Sol Nascente/DF.
Ao realizar a abordagem, foi encontrada no interior do veículo a pessoa de NATÁLIA DE SENA ARAÚJO, que estava na posse de um telefone celular, uma pequena porção de maconha e a quantia de R$ 454,00 em espécie.
Questionada, NATÁLIA informou que estava aguardando seu namorado, ODÍLIO PEREIRA DE AMORIM, proprietário do veículo abordado.
Enquanto os policiais se preparavam para abordar o imóvel no mesmo endereço, dois indivíduos, identificados como ODÍLIO e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS, desceram as escadas e, ao avistarem os policiais, tentaram fugir.
ODÍLIO tentou escapar pelo telhado, mas caiu no andar inferior, onde funciona um pet shop, sendo detido.
RIKELME, por sua vez, fugiu para dentro do apartamento, onde foi localizado e preso.
No interior do apartamento, os policiais encontraram 45 tabletes de maconha, uma balança de precisão e munições (cinquenta de calibre 9mm e dezessete de calibre .40).
Ainda foram apreendidos celulares dos envolvidos, o veículo VW/Saveiro e um Ford Fiesta preto, placa DZY1J88, pertencente a RIKELME, estacionado na garagem do imóvel.
A ilustre Defesa de ODÍLIO apresentou defesa prévia, com preliminares, e arrolou testemunhas sem qualquer qualificação (id. 227465494).
A ilustre Defesa de RIKELME apresentou defesa prévia e arrolou as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (id. 226416504).
A denúncia foi recebida em 12/03/2025 (id 228762382).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Alex Barbosa dos Santos e Em segredo de justiça e os informantes Natalia de Sena Araújo, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
As demais testemunhas – notadamente Gabriel Jordão - foram dispensadas pelas partes, com homologação do juízo (id 237806138).
Por ocasião do interrogatório de RIKELME, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Na oportunidade, alegou que estava no local dos fatos apenas para comprar um saco de milho e ração para cavalo, quando foi abordado pelos policiais imotivadamente.
Ao final, aponta que está preso, mas que não sabe o motivo (id 240871365).
No mesmo sentido, em interrogatório judicial, o réu ODÍLIO também negou a prática delitiva exposta na denúncia.
Em síntese, argumentou que é usuário de drogas e que estava no local apenas para comprar uma porção de maconha para fumar.
Esclarece que o traficante era um homem moreno, de estatura mediana, desconhecido e que não foi preso pela polícia na abordagem (id 240871362).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo sido encerrada a instrução processual com a juntada dos laudos de perícia remanescentes.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação de ambos os acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Na dosimetria, com relação a ODÍLIO, postulou a valoração negativa da conduta social na primeira fase, o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase e o afastamento de qualquer redutora de pena na terceira fase.
Com relação a RIKELME, requereu a exasperação da pena-base considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida.
No mais, acaso se reconheça o benefício do art. 33, §4º, da LAD, pugnou pela aplicação no mínimo legal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 242907248).
A Defesa de ODÍLIO, também por memoriais (id 244168868), sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas no feito, em razão de suposta ilegalidade na abordagem policial e da ocorrência de flagrante forjado.
Alegou que a entrada no domicílio onde foram apreendidas substâncias entorpecentes e munições ocorreu sem prévia autorização judicial, com base apenas em informações genéricas repassadas pela inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás, não tendo sido demonstrado, nos autos, qualquer elemento concreto que justificasse o ingresso forçado no imóvel, em violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Defendeu, ainda, que a atuação policial foi direcionada a incriminar indevidamente o réu, que, segundo a tese defensiva, vinha sendo alvo de perseguições por parte de agentes da Polícia de Goiás, após absolvição em processo anterior.
Ainda em sede preliminar, a defesa impugnou a validade da busca e apreensão realizada no apartamento, reiterando que a diligência se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por quaisquer diligências investigativas prévias.
Argumentou que a mera notícia, desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar a restrição de direitos fundamentais.
No mérito, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Afirmou que não restaram comprovadas, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitiva atribuídas a Odílio, uma vez que a denúncia se baseia, segundo alegado, unicamente em depoimentos contraditórios de policiais militares.
Asseverou que a apreensão de substância entorpecente no imóvel não seria suficiente, por si só, para a configuração do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque inexistem outros elementos que revelem o intuito mercantil da conduta, como balanças de precisão, embalagens, valores significativos em espécie ou anotações relacionadas ao comércio de drogas.
Além disso, aponta supostas contradições nos depoimentos prestados pelo policial militar responsável pela prisão, especialmente no que se refere à dinâmica dos fatos e à localização exata dos acusados no momento da abordagem, o que, a seu ver, comprometeria a credibilidade da versão policial apresentada, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou-se a fixação da pena-base no mínimo legal, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis, notadamente a primariedade do réu, a existência de residência fixa e vínculo familiar e laboral.
Ao final, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas processuais e de eventual pena de multa, além da restituição do veículo pertencente ao pai do acusado e do aparelho celular de Natália, companheira do réu.
Por seu turno, a defesa técnica de RIKELME, por memoriais (id 244124991), sustentou, inicialmente, a tese de ausência de provas aptas a embasar um juízo condenatório, pleiteando, ao final, a absolvição de seu assistido com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Argumentou, nesse sentido, que os elementos coligidos aos autos não foram suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, que o réu efetivamente praticou, concorreu ou aderiu à conduta típica de tráfico ilícito de entorpecentes que lhe foi imputada na peça acusatória.
Asseverou a defesa que a participação de RIKELME nos fatos foi presumida de forma indevida, tendo por base unicamente a sua presença no interior do imóvel em que foram localizadas as substâncias entorpecentes e as munições.
Ressaltou que não houve qualquer diligência policial prévia que vinculasse o acusado à traficância ou à posse dos objetos apreendidos, não tendo sido demonstrado, por parte da acusação, o animus de comercialização nem a habitualidade típica do tráfico por parte do réu.
Destacou-se, ainda, que não foram encontrados com RIKELME quaisquer elementos que sugerissem seu envolvimento com a traficância, como balanças de precisão, dinheiro fracionado ou anotações de contabilidade do tráfico.
Subsidiariamente, acaso sobrevenha condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sob o fundamento de que o réu seria primário, não integraria organização criminosa e não se dedicaria a atividades criminosas.
Requereu-se, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação de regime inicial mais brando.
Por fim, postulou-se a concessão do direito de recorrer em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o reconhecimento da detração penal pelo período de prisão provisória já cumprido.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 223212673); comunicação de ocorrência policial (id. 223213146); laudo preliminar (id. 223407151); auto de apresentação e apreensão (id. 223212683); relatório da autoridade policial (id. 223821858); ata da audiência de custódia (id. 223408478); Relatório nº 7 / 2025 PM/3º BPMRV-11856 (id 230481389); laudo de exame toxicológico de Rikelme (id 238474751); laudo de exame toxicológico de Odílio (id 244076421); laudo de exame de munição (id 242907249); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 223242710 e 223241404); laudo de exame químico (id. 238474752); e folha de antecedentes penais (id. 223213382 e 223213383). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
As teses defensivas se concentram na impugnação da legalidade da prova (no caso de Odílio), na ausência de demonstração do domínio do fato ou da posse direta dos entorpecentes, e na fragilidade do acervo probatório quanto à autoria, ao passo que o Ministério Público sustenta que a prova é robusta e harmônica, estando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, sendo inequívoca a responsabilidade penal dos acusados.
Assim, caberá à análise da prova judicializada — à luz do contraditório e da ampla defesa — a verificação da plausibilidade das teses sustentadas pelas partes.
Passo à análise das preliminares. 1.
Das preliminares A defesa alega que a entrada no domicílio onde se deu a apreensão das drogas e munições foi realizada sem mandado judicial e sem que houvesse situação de flagrância justificada.
Sustentou que a operação teve origem em informação genérica e não corroborada, advinda do setor de inteligência da Polícia Militar de Goiás, e que os policiais estariam envolvidos em perseguição direcionada ao réu no intuito de forjar um flagrante.
Alegou, assim, a ilicitude das provas obtidas pela violação ao domicílio, com base no art. 5º, XI, da CF/88, e art. 157 do CPP.
Além disso, aduz que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem respaldo em investigação prévia ou qualquer elemento concreto de corroboração.
Ambas as preliminares, contudo, não merecem acolhimento.
Quanto à alegação de violação de domicílio, verifica-se, a partir da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que o ingresso dos policiais no interior do imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes e as munições foi precedido de investigação policial da equipe de inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás/PMGO, de abordagem e entrevista com a ocupante do veículo VW Saveiro – Sra.
Natália – e de visualização dos acusados (um deles namorado de Natália) em fuga após notarem a presença policial.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial não configura ofensa à inviolabilidade domiciliar quando houver fundadas razões da prática de crime.
No caso em apreço, havia indicativos prévios repassados pela inteligência da Polícia Militar de Goiás acerca da utilização do local como ponto de tráfico, o que justifica a atuação da força policial, não havendo que se falar em flagrante forjado ou em atuação abusiva por parte dos agentes estatais.
Aliado a isso, soma-se a fuga de um dos acusados para dentro de casa tão logo notou a presença da guarnição policial, em contexto no qual havia prévia investigação das forças de polícia militar sobre o crime de tráfico de drogas praticado pelo denunciado.
A abordagem, portanto, ocorreu em estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos.
No que tange à alegação de nulidade da busca e apreensão, também não assiste razão à defesa.
Constata-se que o relato foi repassado por órgão de inteligência da PMGO, tratando-se, portanto, de iniciativa institucional qualificada, que goza de presunção relativa de veracidade e razoabilidade, não desconstituída por outro elemento nos autos.
Ademais, os agentes públicos encontraram, no local, situação típica de flagrante delito, com drogas, munições e demais instrumentos da traficância à vista, o que legitima a ação repressiva imediata, nos termos do art. 302, I e III, do Código de Processo Penal.
O argumento de que a diligência teria sido precipitada ou carente de elementos mínimos não se sustenta, pois a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e munições de uso restrito no interior da residência confirma a adequação e a proporcionalidade da intervenção estatal.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1/8.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO ULTRAPASSADO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I - Inexiste ilegalidade nas buscas pessoal e veicular quando as provas dos autos demonstram que após monitoramento realizado pelo serviço de inteligência da polícia militar foi apontado o veículo em que os réus trafegavam como usado para o tráfico de drogas, o que gerou fundada suspeita de prática de conduta ilícita e determinou a diligência. (...) VI – Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovidos os apelos dos réus. (Acórdão 1952696, 0723461-82.2023.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Ressalte-se, ainda, que as provas colhidas no curso da instrução criminal foram regularmente produzidas, sob o crivo do contraditório, e não se encontram contaminadas por qualquer vício de origem, sendo, pois, plenamente válidas e aptas a embasar o julgamento do mérito da causa.
Por tudo isso, rejeito as preliminares. 2.
Do mérito Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 223212673); comunicação de ocorrência policial (id. 223213146); laudo preliminar (id. 223407151); auto de apresentação e apreensão (id. 223212683); laudo de exame de munição (id 242907249); e laudo de exame químico (id. 238474752); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, em juízo, o agente de polícia ALEX BARBOSA DOS SANTOS narrou, em síntese: “que a ocorrência decorreu de uma operação integrada entre a Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e com base em informações obtidas por trabalho de inteligência da PMGO.
Que a corporação da PMGO repassou à PMDF dados acerca de um veículo suspeito de transportar entorpecentes.
Durante as diligências, o veículo indicado, um VW/Saveiro, foi localizado estacionado em frente a um estabelecimento comercial e no interior do automóvel encontrava-se a senhora Natália de Sena Araújo, portando pequena quantidade de maconha e certa quantia em espécie.
Ao ser abordada, Natália informou que aguardava seu namorado, identificado como Odílio, o qual estaria em um apartamento situado nas proximidades.
De posse dessa informação, se dirigiram ao imóvel mencionado e ao chegarem, visualizaram dois indivíduos, posteriormente identificados como ODÍLIO e RIKELME, na escadaria de acesso à kitnet, prestes a abrir a porta do prédio.
Ao notarem a presença policial, ambos tentaram empreender fuga.
ODÍLIO pulou por uma janela e tentou evadir-se pelos telhados, mas acabou caindo, sofrendo lesões, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital, sendo posteriormente conduzido à delegacia.
RIKELME correu para dentro da kitnet, onde foi alcançado e detido pela equipe policial.
No interior do imóvel, os policiais localizaram, em uma sacola, expressiva quantidade de maconha, bem como munições de calibre. 40 e 9mm.
Não se recorda da presença de material comumente utilizado para fracionamento de drogas, mas informou que foram apreendidos aparelhos celulares no local, entretanto, não soube identificar a quem pertenciam.
No tocante à dinâmica da ocorrência, relatou que o morador da kitnet — RIKELME — afirmou estar guardando os entorpecentes mediante pagamento de determinada quantia.
Acrescentou que ODÍLIO teria declarado que sua participação se limitava ao transporte da droga.
Esclareceu que não realizou revista pessoal nos detidos, atribuindo essa função a outro integrante da equipe, identificado como “03”.
Sobre o local da ocorrência, foi informado que a kitnet está localizada no piso superior de um prédio comercial, com acesso por escadaria.
Por fim, declarou não se lembrar de ter revistado qualquer veículo relacionado a RIKELME.
Ressaltou que a diligência contou com a participação de uma viatura descaracterizada, modelo Hilux branca, da PMGO, e que as abordagens foram realizadas de forma conjunta pelas equipes da PMGO e PMDF.” A testemunha policial descreve, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante dos acusados.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
A narrativa do castrense Alex Barbosa dos Santos, em juízo, não se distancia das demais provas produzidas no processo.
Pelo contrário, trata-se de depoimento que se alinha aos demais elementos de prova documental colhidos ao longo da persecução penal, notadamente o auto de apreensão e apresentação da droga, do dinheiro e das munições (id 223212683); os laudos periciais que dão conta da natureza proscrita das 46 porções de maconha e da natureza da munição apreendida (ids 242907249 e 238474752); e o auto de prisão em flagrante (id 223212673).
Conquanto tenha sido dispensado do depoimento em juízo, a testemunha no inquérito policial GABRIEL JORDÃO, Soldado da PMDF, prestou depoimento perante a autoridade policial no mesmo sentido que a testemunha Alex (id 223212673, p. 3), o que confere ainda mais credibilidade ao depoimento da testemunha policial em juízo.
A informante NATALIA DE SENA ARAÚJO, esposa do acusado ODÍLIO, em juízo, afirmou: “que não conhece RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS, negando qualquer relação anterior entre este e ODÍLIO.
Relatou que, no dia dos fatos, foi com Odílio à casa de uma amiga para ‘curtir’ e, como ambos são usuários de maconha, foram ao local com a intenção de adquirir a droga por meio de uma indicação genérica, sem conhecer previamente o vendedor.
Disse que ODÍLIO subiu ao apartamento para realizar a compra, enquanto ela permaneceu no carro.
Quando Odílio descia com a droga no bolso, a polícia chegou.
Ele tentou fugir, caiu, e foi abordado pelos policiais, que encontraram a substância em seu bolso.
A informante declarou ter sido conduzida a um local reservado pelos agentes.
Também relatou que ela e Odílio foram agredidos durante a abordagem e que ambos negaram ser os donos da droga, afirmando serem apenas usuários.
ODÍLIO teria se machucado no braço ao cair.” A narrativa feita por NATÁLIA, todavia, não guarda relação com a realidade dos fatos.
Isso porque, de início, a informante aponta que ela e o marido – ODÍLIO – são usuários de maconha e simplesmente teriam ido ao local para comprar uma porção de droga para juntos consumirem.
Todavia, o depoimento se contradiz na medida em que NATÁLIA já trazia consigo uma porção de droga quando foi abordada pelos policiais dentro do veículo VW Saveiro, enquanto aguardava o retorno de ODÍLIO.
Portanto, é certo que o casal já tinha uma porção de maconha antes mesmo da chegada no apartamento onde a droga foi localizada, de modo que não haveria necessidade de comparecer ao local apenas para comprar mais droga para usar naquela ocasião.
Não bastasse isso, o laudo de exame toxicológico realizado em ODÍLIO atestou que o periciando NÃO FEZ uso de substância entorpecente, ou seja, há juízo de certeza de que ODÍLIO não era usuário de drogas ao tempo dos fatos, vide id 244076421.
A informante Em segredo de justiça, companheira de RIKELME, em juízo, afirmou: “que acompanhava seu companheiro, Rikelme, no momento de sua prisão.
Disse estar a caminho de uma agropecuária, onde Rikelme entrou sozinho na loja enquanto ela permaneceu no veículo.
Durante esse período, viaturas policiais chegaram ao local e realizaram abordagens.
Informou ter sido revistada, assim como sua bolsa e o carro, e autorizou que os policiais a acompanhassem até sua residência, sendo conduzida em uma Hilux branca descaracterizada.
Na casa, os policiais revistaram todos os cômodos, sem encontrar nada ilícito.
Esclareceu que o celular de Rikelme foi localizado e teve seu conteúdo analisado, mas nada relevante foi identificado.
Apesar disso, o aparelho e o carro foram apreendidos e levados à delegacia, sendo devolvidos posteriormente.
Afirmou que não recebeu explicações no momento da abordagem e só foi informada, na delegacia, de que se tratava de uma diligência relacionada a drogas, as quais não foram encontradas em sua residência.
Negou conhecer Odílio e Natália, bem como qualquer ligação de Rikelme com essas pessoas ou com o tráfico de drogas.
Afirmou não ter presenciado perseguição, fuga, queda ou qualquer movimentação suspeita no local.
Relatou que Rikelme é produtor rural, com renda média de R$ 4.000,00, e que convivem há sete anos, têm um filho de cinco, e que ele nunca havia sido preso ou processado antes.” A versão contada pela informante certamente não representa a verdade dos fatos, mesmo porque – ainda que não seja verdade – representa uma narrativa exclusivamente sob a ótica limitada da depoente.
Sabe-se que o apartamento onde os réus guardavam mais de duas dezenas de quilogramas de maconha situava-se em um prédio comercial ao lado de uma agropecuária/petshop.
Portanto, é possível que a depoente tenha se equivocado ao crer que seu companheiro – traficante de drogas - tenha parado no local tão somente para comprar ração para os animais.
Todavia, a prova produzida em juízo nas duas fases da persecução penal revela que, em verdade, RIKELME não foi abordado enquanto estava no comércio (agropecuária ou Petshop), mas sim em fuga para a casa bomba onde se guardava o entorpecente.
Tanto assim que - conquanto o réu RIKELME e sua companheira busquem fazer crer que o réu somente comprava ração quando foi abordado e, repentinamente, preso – a testemunha Alan Moreira (suposto dono da agropecuária) afirma que não presenciou o momento da abordagem de RIKELME (embora o réu e sua esposa afirmem que o primeiro estava na agropecuária fazendo compras) nem foi emitida qualquer nota fiscal de eventual compra por parte de RIKELME naquele dia.
Vale dizer que o depoimento do informante ALAN MOREIRA, amigo de Rikelme há 8 anos e dono de uma loja agropecuária, foi prestado sem o compromisso legal de dizer a verdade.
De todo modo, o depoimento se mostra demasiadamente genérico porquanto o depoente conta, no dia dos fatos, estava na agropecuária quando o réu chegou e pediu dois pacotes de razão; que levou um dos pacotes até o carro do réu e, quando voltou, já havia vários policiais na porta do comércio e que o réu não foi mais visto.
Não tem conhecimento se RIKELME é envolvido com tráfico de entorpecentes.
Não presenciou o momento exato da abordagem a Rikelme, tampouco viu se houve tentativa de fuga ou uso de algemas.
Também não sabe o nome da esposa de seu amigo Rikelme, embora se conheçam há 8 anos (id 240882000).
Ainda segundo o depoente amigo de Rikelme, o informante estava dentro do depósito da loja e não viu a dinâmica dos fatos, apenas sabe que Rikelme foi visto com os policiais na porta da loja.
A versão, portanto, não esclarece nenhum fato, mas limita-se a ratificar a versão da defesa, de forma genérica, sem detalhes e mesmo sem se comprometer com a narrativa dos fatos.
Sempre que questionado acerca de detalhes do que teria visto, o informante alega que não viu, pois estava no depósito da loja, mas sabe que o réu foi detido na frente da loja após ter comprado dois pacotes de ração.
O depoimento, portanto, carece de verossimilhança.
No mais, as demais testemunhas e informantes que depuseram em juízo não esclareceram os fatos na medida em que não presenciaram nada do que se narra na denúncia.
O réu ODÍLIO PEREIRA, em interrogatório negou a acusação e afirmou ser usuário de maconha e que foi ao local dos fatos para comprar droga para uso pessoal, após indicação de uma amiga da namorada.
Chegou ao endereço e foi atendido por um homem moreno, de estatura média, que o convidou a subir até um apartamento.
O homem entrou no imóvel para buscar a droga, mas saiu correndo e fugiu pela janela.
ODÍLIO tentou segui-lo, caiu do telhado e foi preso pela polícia.
Esclareceu que não conhecia Rikelme Belchior dos Santos, nunca o viu antes da prisão e nega qualquer envolvimento dele na venda (ID 240871362).
O depoimento do acusado ODÍLIO se contradiz desde o início, pois, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2817/2025 (id 244076421), nem maconha nem cocaína foram detectadas em seu material biológico: O contexto probatório aponta que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à existência de instrumentos típicos da traficância (como a balança apreendida), evidenciam a prática do tráfico de drogas em seu aspecto objetivo, não sendo plausível a versão absolutória apresentada pela defesa.
O conjunto de circunstâncias — posse do imóvel, apreensão em compartimentos de uso exclusivo e quantidade das substâncias — conduz, com segurança, à conclusão pela responsabilidade penal de ODÍLIO, na condição de agente que mantinha em depósito, para fins de tráfico, os entorpecentes apreendidos.
O réu RIKELME BELCHIOR, em interrogatório, negou a acusação e afirmou no dia dos fatos, estava em casa com sua esposa e filho quando percebeu que havia acabado a ração dos animais.
Enquanto sua esposa e filho permaneceram no carro, ele entrou na loja para adquirir dois sacos de ração.
Durante o atendimento, foi abordado por policiais, que perguntaram sobre o “restante da droga”.
RIKELME negou qualquer envolvimento com entorpecentes, mostrando que estava apenas comprando ração, com a família aguardando no veículo.
Esclareceu que os policiais foram até sua residência, onde seu celular foi apreendido e a casa revistada.
Nada ilícito foi encontrado.
Em seguida, foi conduzido à delegacia, onde seus pertences foram devolvidos.
Negou conhecer ODÍLIO, tendo o visto apenas na delegacia.
Declarou que não foi encontrado com drogas, munições ou qualquer material ilícito (ID 240871365).
A versão narrada pelo acusado RIKELME em juízo não corresponde àqueles fatos narrados na denúncia e pelos quais responde nesta ação penal.
O acusado elabora tese autodefensiva por meio da qual busca plantar uma nulidade na ação polícia que não se justifica.
Na espécie, toda a prova dos autos revela que o acusado RIKELME foi abordado nas proximidades da Agropecuária Agro Show e da kitnet onde os entorpecentes estavam guardados e, ao notar a presença policial, empreendeu fuga para o interior do imóvel onde foi localizada expressiva quantidade de maconha, bem como munições de calibre. 40 e 9mm.
Vale dizer, ainda, que nem mesmo o informante amigo de Rikelme, ALAN, conta que tenha visto Alice (esposa de Rikelme cujo nome sequer sabe) sendo abordada e conduzida até sua própria casa pelos policiais militares.
A versão do acusado – que busca reconstruir os acontecimentos inserindo uma nulidade procedimental do ingresso na kitnet – encontra-se completamente dissociada do conjunto probatório.
Além disso, foram efetivamente apreendidos mais de 26kg (vinte e seis quilogramas) de drogas na posse dos acusados.
Portanto, demonstradas de forma robusta e convergente a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos réus ODÍLIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS, afastando-se as teses absolutórias suscitadas pelas defesas.
Quanto ao crime de posse ou portel ilegal de arma de fogo de uso restrito, a imputação encontra previsão expressa no art. 16 da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Na espécie, vislumbro imperiosa a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito porquanto comprovadas autoria e materialidade do delito.
A respeito do tema, a doutrina ensina que a arma de uso permitido é aquela cuja posse é “permitida a pessoas em geral, de acordo com a legislação normativa do Exército Brasileiro.
São aqueles itens de pequeno poder ofensivo, aptos à defesa pessoal e do patrimônio, listados na Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército”.
Por outro lado, arma de uso restrito é aquela “utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas de acordo com o previsto na Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército.” (CAPEZ, Fernando.
Legislação Penal Especial - 17ª.
Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.) Nesse mesmo sentido, estabelecem os arts. 11 e 12 do Decreto Federal 11.615/23: Armas e munições de uso permitido Art. 11.
São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.
Parágrafo único. É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball.
Armas e munições de uso restrito Art. 12.
São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI - armas de fogo não portáteis.
No caso dos autos, foram apreendidas na posse dos acusados, na kitnet vinculada ao domínio, ao acesso e ao controle de ambos os réus, 50 (cinquenta) munições, calibre: 9 mm, marca CBC, e ainda 17 (dezessete) munições, calibre. 40, marca CBC: Nos ensaios realizados com a arma e as munições em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios.
Enfim, o laudo de exame de arma de fogo conclui que o material descrito é de uso restrito.
Em que pese a defesa técnica da acusada formular tese de não reconhecimento das provas produzidas na presente ação, o argumento não é razoável e não encontra amparo probatório, como mencionado.
In casu, não vislumbro hipótese de absolvição, porquanto comprovado que ambos os réus tinham sob seu domínio e controle, em depósito, o armamento apontado, fazendo incidir a norma incriminadora prevista no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ODILIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1.
ODILIO PEREIRA DE AMORIM 1.1.
Da dosimetria do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (processo 52707598820208090034, FAP id 228895320); c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que praticou o crime sob julgamento enquanto em cumprimento de pena por condenação anterior (vide relatório da situação processual executória Processo 7000026-13.2021.8.09.0034, id 245583229); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade justifica a análise desfavorável nesta fase, visto que o acusado mantinha em depósito/guardava, para difusão ilícito, mais de 26 (vinte e seis) quilogramas de maconha.
Em sendo assim, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, após a detida análise, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da multirreincidência consistente em duas condenações transitadas em julgado além daquela sopesada como maus antecedentes (Autos n. 121331920188090034 e 51695775920208090034), sendo uma delas pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e a ausência de circunstância atenuante, de modo que exaspero a pena em 2/6 na segunda fase da dosimetria.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, ao final da terceira fase, em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 1000 (UM MIL) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2.
Da dosimetria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (processo 52707598820208090034, FAP id 228895320); c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que praticou o crime sob julgamento enquanto em cumprimento de pena por condenação anterior (vide relatório da situação processual executória Processo 7000026-13.2021.8.09.0034, id 245583229); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, após a detida análise, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da multireincidência consistente em duas condenações transitadas em julgado além daquela sopesada como maus antecedentes (Autos n. 121331920188090034 e 51695775920208090034), sendo uma delas pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ou posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e a ausência de circunstância atenuante, de modo que exaspero a pena em 2/6 na segunda fase da dosimetria.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, ao final da terceira fase, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3.
Concurso de crimes No mais, trata-se de concurso material de crimes, nos termos dos art. 69, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 15 (QUINZE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO além de 1017 (um mil e dezessete) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Considerando que não há alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar, indefiro o direito de recorrer em liberdade. 2.
RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS 2.1.
Da dosimetria do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi investigada; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga, em homenagem ao ne bis in idem, será utilizada exclusivamente na terceira fase da fixação da pena.
Em sendo assim, após a detida análise das circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de agravantes ou de atenuantes, de modo que mantenho a pena no mesmo patamar acima fixado.
Não há causas de aumento de pena.
Presente,
por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Apesar disso, observo que o réu guardava/mantinha em depósito grande quantidade de entorpecente, qual seja, 46 (quarenta e seis) porções de maconha com massa bruta aproximada de 26.071,65g (vinte e seis mil e setenta e um gramas e sessenta e cinco centigramas).
Portanto, na espécie, cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar mínimo, qual seja, em 1/6 (um sexto).
Nesse sentido: TJDFT - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE.
RECURSO DA DEFESA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REDUÇÃO DE PENA FACE AO PRIVILÉGIO.
DESCABIMENTO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na segunda fase da dosimetria, é incabível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuante, em face da Súmula 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça e Tema de Repercussão Geral nº 158 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 73kg de maconha), justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo, isto é, em 1/6 (um sexto). 3.
A gravidade concreta da conduta imputada, demonstrada pela apreensão de mais de 73 kg de maconha e pelo modus operandi adotado, consistente no transporte interestadual da substância entorpecente, justifica a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2022336, 0751864-27.2024.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, ao final da terceira fase, em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2.
Da dosimetria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi investigada; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise das circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de agravantes ou de atenuantes, de modo que mantenho a pena no mesmo patamar acima fixado.
Não há causas de aumento nem de redução de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, ao final da terceira fase, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3.
Concurso de crimes No mais, trata-se de concurso material de crimes, nos termos dos art. 69, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECUSÃO, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Considerando a fixação de regime inicialmente semiaberto, concedo ao réu RIKELME o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se recomendação de prisão ao acusado ODÍLIO.
Expeça-se alvará de soltura ao réu RIKELME.
Custas pelos sentenciados, em igual proporção (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e à balança descritas nos itens 1, 3 e 6 do AAA nº 30/2025 (id. 223212683), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (R$ 454,30), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação às munições descritas nos itens 4-5 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao Comando do Exército na forma do art. 25 da Lei 10.826/03.
Quanto aos aparelhos celulares descritos nos itens 7-8 do referido AAA, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, bem como que a propriedade dos celulares não foi comprovada em prol de eventuais terceiros de boa-fé, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referidos aparelhos não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
No mais, autorizo a restituição do veículo VW/Saveiro de placas ONY0C68 (item 9) ao interessado VITOR PEREIRA DE AMORIM, genitor do acusado Odílio, somente após comprovação da propriedade do bem e do trânsito em julgado para o Parquet.
Vale dizer que, a meu ver, não houve comprovação de que o bem era utilizado para o transporte da droga, de modo que não se justifica decreto de perdimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/08/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Alvará de soltura
-
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 15:36
Juntada de folha de passagens
-
28/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:51
Juntada de ata
-
26/06/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702911-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ODILIO PEREIRA DE AMORIM, RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de ODILIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS (id. 237858157 e 237806138).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 238474749). É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos pedidos defensivos, constata-se que não foram trazidos elementos fáticos novos, tampouco alterações na situação processual dos réus, que autorizassem a revisão da decisão anterior.
Permanece íntegra a fundamentação que embasou a conversão das prisões em flagrante em preventivas Cumpre destacar que o delito imputado aos requerentes – tráfico de entorpecentes – revela, por sua natureza, acentuada gravidade concreta e abstrata, não apenas pelo risco à saúde pública, mas também por fomentar outros ilícitos e a instabilidade social.
Trata-se de crime grave, cuja repressão eficaz é condição para preservação da ordem pública.
No que se refere ao tempo de duração da medida cautelar, observa-se que a prisão preventiva não ultrapassou os limites da razoabilidade, mantendo-se em conformidade com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O processo tramita regularmente, sem qualquer indicativo de excesso de prazo ou inércia estatal.
Portanto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de ODILIO PEREIRA DE AMORIM e RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS.
Esclareço, no entanto, que a situação prisional dos requerentes será reapreciada no prolação da sentença.
No mais, designe-se audiência de instrução.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 01:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/05/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 01:08
Juntada de ata
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:08
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702911-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ODILIO PEREIRA DE AMORIM, RIKELME BELCHIOR DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) testemunha PAULO HENRIQUE retornou com o resultado infrutífero (ID 235128578), de ordem, intimo a defesa do réu RIKELME a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:28
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:27
Outras decisões
-
11/02/2025 16:27
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/02/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2025 06:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 22:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 20:06
Juntada de mandado de prisão
-
23/01/2025 20:05
Juntada de mandado de prisão
-
23/01/2025 15:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/01/2025 15:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/01/2025 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2025 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2025 15:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
23/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 08:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/01/2025 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:53
Juntada de laudo
-
22/01/2025 11:37
Juntada de laudo
-
22/01/2025 06:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/01/2025 06:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/01/2025 20:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 20:08
Expedição de Notificação.
-
21/01/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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