TJDFT - 0725075-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725075-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento do pedido exordial, pelo que se faria necessária a apresentação de planilha de cálculos, de modo a viabilizar, tanto à parte requerida, quanto a este juízo, a compreensão das parcelas cobradas pela requerente.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (ids. 231780823 e 235449999).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725075-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar planilha de cálculos, especificando, de maneira individualizada, as parcelas cobradas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715628-45.2025.8.07.0000
Gilcelli Carvalho Castro Rocha
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:35
Processo nº 0710979-86.2025.8.07.0016
Ana Neri de Andrade Maciel
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Karla Guedes Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:48
Processo nº 0723803-25.2025.8.07.0001
Paulo Fernando Bairros Binicheski
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Advogado: Bruna Leticia Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:03
Processo nº 0728475-31.2025.8.07.0016
Maristela Alvim de Castro de Lima
Distrito Federal
Advogado: Flavia Sousa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 23:18
Processo nº 0038061-16.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Laercio Filgueiras Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 06:41