TJDFT - 0723803-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723803-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI em face de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA e outros.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, entendo que a ação deve ser redistribuída para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Isso porque o foro de Brasília não é domicílio do autor ou do réu, e não é o lugar de cumprimento da obrigação.
No caso, a parte autora possui domicílio em Samambaia, enquanto os réus possuem domicilio em Águas Claras e Gama, que não são bairros de Brasília, mas Regiões Administrativa do DF, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Importante ressaltar que a recente Lei 14.879/24 incluiu no Código de Processo Civil o art. 63, §5º, que assim dispõe: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Em suma, no caso, tem-se a escolha aleatória e injustificada de foro, o que permite a declinação de competência de ofício.
Ademais, considerando que se trata de relação de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do autor consumidor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:22
Declarada incompetência
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09/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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08/05/2025 23:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:28
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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