TJDFT - 0744099-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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27/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744099-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THIAGO XAVIER RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: THIAGO XAVIER RIBEIRO em face de REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a condenação da parte requerida a excluir da base de cálculo da mensalidade do plano de saúde do autor, as verbas referentes ao auxílio alimentação e ao serviço voluntário; bem como a pagar os valores que teriam sido indevidamente descontados a partir de julho de 2024.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Apesar de o autor alegar que o desconto mensal de R$ 196,31 (cento e noventa e seis reais e trinta e um centavos) lhe causa graves danos financeiros, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de gastos excepcionais ou de condição de hipossuficiência financeira do requerente, cuja remuneração é de cerca de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) por mês.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a determinação de exclusão das verbas de auxílio saúde e serviço voluntário da base de cálculo do plano de saúde do autor esgotaria o objeto da ação.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:14:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:08
Declarada incompetência
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12/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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