TJDFT - 0700890-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2025 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 01:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:04
Outras decisões
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700890-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA IMPETRADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por SHALOM E RARA COM.
VAREJISTA DE JOIAS, SEMIJOIAS E SEX SHOP LTDA em face de ato praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que tem por objeto social o comércio varejista de semijóias e sex shop, conforme contrato social anexado aos autos, de forma que se sujeita, assim, à tributação do ICMS.
Diz que possui diversos clientes, tanto no Distrito Federal, quanto em outros estados, inclusive, com filial localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, a qual estava a devolver mercadorias não comercializadas para a matriz localizada no DF, através de nota de simples remessa, o que não configura nenhuma irregularidade.
Não obstante, diz que, em procedimento de fiscalização do estabelecimento da transportadora Braspress Transportes Urgentes LTDA, realizado no dia 29/01/2025, às 01:02 da manhã, foi lavrado o Termo de Retenção de Bens e Mercadorias (TRBM) n.º 1112/2025 em seu desfavor, por ter supostamente infringido a legislação tributária na operação interestadual de transferência de mercadorias da filial para a matriz, com a apreensão de mercadorias e notas fiscais.
No mérito, em resumo, reverbera que a fiscalização, ao exercer a atividade que lhe foi outorgada, extrapolou limites legais, ao apreender, após a lavratura do termo de retenção de bens e mercadorias do competente auto de infração, as mercadorias que transitavam devidamente acobertadas por notas fiscais idôneas.
Aduz que tal apreensão resulta em sanção política, conquanto o Estado tenha outros meios legais para cobrar impostos supostamente devidos.
Em sede liminar, requer seja determinada a liberação imediata das mercadorias apreendidas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 224512793).
A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 224716963), indeferido pelo Juízo (ID 225022331).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e suscitou a perda do objeto (ID 227159115).
A autoridade coatora prestou informações (ID 227486076).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 227920375).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Em sede de contestação, o ente público pede a extinção do processo, sem análise de mérito, sob o argumento de que houve a perda do objeto.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a parte impetrante pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo materializado no Termo de Retenção de Bens e Mercadorias n.º 1112/2025, que implicou na retenção de suas mercadorias, além de autuação fiscal, motivada na infração da legislação tributária.
A impetrante se insurge apenas contra a apreensão e retenção das mercadorias, porque aduz que estão baseadas em notas fiscais idôneas.
Alega que se trata de sanção política, conquanto o Estado tenha outros meios legais para cobrar impostos supostamente devidos.
Afirma que se trata de aplicação prévia de pena, sem que tenha se instaurado o processo administrativo fiscal.
Requer, assim, a imediata liberação das mercadorias apreendidas.
Ocorre que tal pretensão não merece acolhimento, diante da inexistência da prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pela Administração Pública.
Vejamos.
Da análise dos autos, observa-se que a apreensão das mercadorias ora em questão deu-se tão somente diante da necessidade da conclusão dos procedimentos fiscais com a lavratura do competente auto de infração contra a impetrante, apreensão esta respaldada pela legislação aplicável ao caso.
Ao que se depreende do Termo de Retenção de Bens e Mercadorias, objeto deste MS, n.º 1112/2025, lavrado em 29/01/2025 pelos agentes de fiscalização tributária, foram retidos dois volumes de mercadorias da impetrante.
A motivação do ato de apreensão é a existência de "indícios de infração à legislação tributária".
Os fiscais mencionaram os artigos 25 e 26 da Lei Distrital n.º 4.567/2011.
Veja, a supracitada norma dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, entre outras providências, e o seu artigo 26 admite a retenção de bens ou mercadorias quando houver indícios de infração, até que seja concluído o procedimento de fiscalização, in verbis: DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24.
A exigência do crédito tributário sujeito à jurisdição contenciosa será formalizada em Auto de Infração, em Auto de Infração e Apreensão ou em Notificação de Lançamento.
SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO Art. 25.
O Auto de Infração e o Auto de Infração e Apreensão serão lavrados por servidor competente e conterão, obrigatoriamente: I – identificação do autuado; II – local, data e hora de sua lavratura; III – descrição do fato; IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável; V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias; VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula. § 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VI do caput será disciplinada na forma do regulamento. § 2º O Auto de Infração e Apreensão será lavrado quando forem encontrados bens ou mercadorias que constituam prova material de infração. § 3º Indicar-se-á, no Auto de Infração e Apreensão, o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidos, assim como seus valores, se for o caso.
SUBSEÇÃO I DA RETENÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS Art. 26.
Quando houver indícios de infração, os bens ou as mercadorias poderão ser retidos até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, sendo o responsável cientificado da retenção e intimado a prestar as informações necessárias à identificação do sujeito passivo. § 1º Constatados os indícios referidos no caput, relativamente a bens e mercadorias sob responsabilidade de empresa transportadora com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, a autoridade fiscal poderá determinar que os bens ou as mercadorias sejam retidos nas dependências da transportadora. § 2º Os bens ou as mercadorias retidos poderão ser recolhidos ao depósito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos que dispuser o regulamento.
Art. 27.
Serão cobradas do sujeito passivo ou responsável pelos bens ou mercadorias apreendidos ou retidos em depósito da Secretaria de Estado de Fazenda as despesas de retenção ou apreensão. § 1º Consideram-se despesas de retenção ou apreensão aquelas correspondentes a transporte, carga, descarga, guarda e conservação dos bens ou mercadorias retidos ou apreendidos. § 2º Os recursos provenientes da cobrança prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.
Outrossim, o artigo 28 da mesma norma preconiza que os bens e mercadorias retidos ou apreendidos serão liberados após a lavratura do competente auto de infração e apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidos: SUBSEÇÃO II DA LIBERAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS Art. 28.
Os bens e mercadorias retidos ou apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e das multas devidos, desde que o infrator: I – efetue o pagamento das despesas decorrentes da retenção ou da apreensão; II – esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único.
A exigência de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos: I – pessoa física em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade que comprove domicílio no Distrito Federal; II – pessoa jurídica em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade que comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.
Art. 29.
Não serão liberados equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual foi concedida autorização de uso.
Art. 30.
Os bens ou as mercadorias apreendidas e não liberados na forma do art. 28 poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito e extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida a exigência de que trata o art. 28, I.
Art. 31.
A critério da autoridade competente, poderá ser nomeado fel depositário, na forma da lei civil, dos bens e das mercadorias apreendidos.
Portanto, verifica-se que não há ilegalidade na apreensão em si, uma vez que há norma legal que admite tal retenção.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 227159116, pág. 2): (...) 2.
Em suma, informamos que o termo de retenção de bens e mercadorias nº 1112/2025 resultou na lavratura do Auto de Infração e Apreensão nº 453/2025 (cópia em anexo), estando as mercadorias disponíveis para liberação para o contribuinte responsável, nos termos do art. 28 da Lei nº 4.567/2011. 3.
Relativamente à motivação da autuação, constatou-se que as mercadorias descritas na nota fiscal nº 645 não correspondem, em termos de quantidade e qualidade, àquelas cujo transporte foi promovido pelo contribuinte responsável, conforme se verifica no cotejamento entre a relação de mercadorias levantadas pelo Fisco (pg. 3 a 12) e os dados dos produtos contidos em documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE 645 - pg. 17), o que levou à constatação de inidoneidade da documentação fiscal, nos termos do art. 49, § 4º, I, III, IV e XI, da Lei Distrital nº 1.254/1996, tendo por consequência a aplicação das penalidades previstas em Lei, conforme fundamentos expressos no auto de infração e apreensão. 4.
Cumpre, portanto, enfatizar que o procedimento ocorreu nos termos da Lei, estando as mercadorias disponíveis para retirada pela impetrante no endereço SAPS, Lote H, SIA - Brasília/DF, CEP 70.297-400. (...) Sendo assim, constata-se que a legislação distrital autoriza os agentes de fiscalização a reter mercadorias quando houver indícios de violação à legislação tributária.
Tal medida é necessária para a conclusão do procedimento de ação fiscal.
Tal retenção para esta finalidade tem previsão legal, razão pela qual não há ilegalidade e, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto.
Como visto, a retenção das mercadorias ocorreu nos termos dos artigos 25 e 26 da mencionada legislação, até a conclusão do procedimento de fiscalização e da autuação.
A apreensão se deu em virtude da necessidade de finalização do processo administrativo de fiscalização, que não havia sido concluído, sendo que a apreensão para tal finalidade tem previsão legal e se conecta com os poderes de fiscalização.
A retenção faz parte do procedimento de fiscalização, quando há indício de infração à legislação.
Desta forma, inexiste ilegalidade e, portanto, direito líquido e certo à liberação das mercadorias, pois como atributo do poder de polícia, autoexecutoriedade, a administração fazendária pode reter mercadorias para concluir processo administrativo de fiscalização.
Como a retenção tem previsão legal, quando houver indício de violação à lei tributária, não há direito líquido e certo.
Além do mais, com a conclusão da autuação e da ação fiscal, as mercadorias serão liberadas pelos próprios agentes de fiscalização, o que, de fato, já ocorreu no caso concreto.
Como visto alhures, a administração já informou que as mercadorias retidas estão disponíveis para retirada pela impetrante (ID 227159116, pág. 2).
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias à parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:14
Denegada a Segurança a SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
-
18/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
03/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702526-05.2025.8.07.0016
Paula Andrea Ramos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 11:35
Processo nº 0718211-80.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Graciane Goncalves Magalhaes de Castro
Advogado: Polyane Pimentel Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:07
Processo nº 0702214-44.2025.8.07.0011
Marcelo Ribeiro Vasconcellos de Paula Mo...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 17:40
Processo nº 0704134-68.2025.8.07.0006
Angela Ferreira Rodrigues
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:57
Processo nº 0702321-38.2023.8.07.0018
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Rafael Teixeira Moreti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 08:00