TJDFT - 0717389-27.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717389-27.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
24/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 198516480), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717389-27.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor da decisão contida no ID 175956617, manifeste-se o advogado Dr.
Jackson William de Lima acerca do pedido de extinção do feito formulado pelas partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:05
Outras decisões
-
05/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:34
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2023 19:15
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:46
Outras decisões
-
06/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717389-27.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido novamente formulado pela exequente, considerando que não instruiu os autos com os documentos solicitados na decisão de ID 167229824.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 10:25
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717389-27.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA EXECUTADO: PAULO CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento do pedido de penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 do Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:31
Outras decisões
-
25/07/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:15
Outras decisões
-
04/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 20:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 17:51
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
19/12/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 17:24
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2021 17:02
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 09:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/09/2021 09:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 06:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 06:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:08
Expedição de Alvará.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2021 20:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO REGIOES DE GOIANIA E ANAPOLIS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de PAULO CORREA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
07/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707564-30.2018.8.07.0020
Leonardo Barbosa dos Santos
Paulo Rodrigues dos Santos Junior
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Xavier de Mendonc...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 16:36
Processo nº 0723460-97.2023.8.07.0001
Temilson Alves Santos
Fernando Barbosa dos Santos
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:48
Processo nº 0738907-17.2022.8.07.0016
Raul Ernesto Meira Magalhaes
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 15:19
Processo nº 0705014-96.2017.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Helena Oliveira Marcelino
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2017 17:51
Processo nº 0708115-68.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Siena
Mourao Silva Oliveira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Karine Francelina Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 20:15