TJDFT - 0707564-30.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:40
Outras decisões
-
05/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:49
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Promova-se a consulta ao sistema Sisbajud (planilha ao ID 164564726).
Sendo infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 66252822).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 12:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:30
Outras decisões
-
17/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:59
Outras decisões
-
20/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 20:00
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 19:55
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 17:48
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 08:51
Recebidos os autos
-
10/02/2020 08:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:11
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:23
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 08:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2019 09:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/10/2019 12:10
Recebidos os autos
-
04/10/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:43
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 08:59
Recebidos os autos
-
30/09/2019 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2019 03:51
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2019 10:01
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2019 12:19
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2019 18:51
Expedição de Alvará.
-
13/05/2019 13:40
Transitado em Julgado em 26/04/2019
-
13/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 06:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:21
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 04:17
Publicado Sentença em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:55
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2019 20:40
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 18:01
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 09:16
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 09:04
Recebidos os autos
-
29/10/2018 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:14
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 03:15
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 09:05
Recebidos os autos
-
20/09/2018 09:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2018 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2018 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2018 03:53
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 11:35
Recebidos os autos
-
07/08/2018 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:12
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/07/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
04/07/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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