TJDFT - 0706333-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:50
Outras decisões
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10/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706333-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REQUERIDO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
A medida de restrição patrimonial objeto da tutela de urgência de natureza cautelar somente será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC.
Assim, indefiro, o pedido de antecipação de tutela de natureza cautelar ( penhora e obrigação de prestar caução), porquanto não há indícios acerca de suposto risco de insolvabilidade, muito menos de dilapidação de patrimônio ou ocultação patrimonial pelo executado, pelo que forçoso convir que a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:15
Outras decisões
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22/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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