TJDFT - 0731264-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/09/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 16:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2025 03:20 Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA PINHEIRO DE SIQUEIRA BASTOS em 22/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 02:43 Publicado Certidão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 02:44 Publicado Decisão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 17:07 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/05/2025 03:19 Decorrido prazo de PRISCILA FATIMA PINHEIRO DE SIQUEIRA BASTOS em 23/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            14/05/2025 19:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2025 02:33 Publicado Certidão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:35 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação I) RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PRISCILA FATIMA PINHEIRO DE SIQUEIRA BASTOS em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0050843-69.2011.8.07.0015.
 
 Em síntese, a Embargante argumenta que a execução fiscal foi ajuizada em 11/01/2011 contra a empresa Siqueira Bastos Comércio de Produtos Alimentícios e Embalagens LTDA-ME e seus sócios, Lucas Gonçalves de Bastos e a própria Embargante, pelo débito atualizado de R$ 846.033,13.
 
 Alega ser sócia minoritária com apenas 10% do capital social e sem poderes de gerência, enquanto seu ex-esposo, Lucas Gonçalves de Bastos, era o sócio-administrador detentor de 90% do capital social.
 
 Sustenta a nulidade da citação, pois foi considerada citada em 18/11/2021 por AR recebido por "Ed Carlos Pinho" em endereço onde não residia.
 
 Após o bloqueio realizado via Sisbajud, foi realizada nova tentativa de citação no mesmo endereço da suposta citação, mas o AR foi devolvido não cumprido.
 
 Argumenta a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a ciência do Distrito Federal da não localização do devedor ocorreu em 20/07/2015, iniciando-se o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional de 5 anos, que teria sua consumação em 20/07/2021.
 
 Alega também ilegitimidade passiva por ser apenas sócia minoritária sem poderes de gestão, direção ou representação da sociedade, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem verbas salariais, visto que é servidora pública com renda líquida mensal de R$ 6.305,51.
 
 Por fim, questiona o caráter confiscatório da multa aplicada no percentual de 200%, resultando em valor originário de multa (R$ 170.658,28) superior ao valor do débito principal (R$ 71.122,46).
 
 Requereu a concessão da gratuidade de justiça e efeito suspensivo aos embargos, além da procedência dos pedidos para declarar a nulidade da citação, reconhecer a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva, o caráter confiscatório da multa e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
 
 Foi recebida a gratuidade da justiça à parte embargante (ID 163730082).
 
 O Embargado, em sua impugnação (ID 178301268), alegou que a preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento, uma vez que observou o regramento legal e o comparecimento da parte embargante supriu eventual nulidade.
 
 Quanto à prescrição intercorrente, sustentou que a demora na citação não pode ser imputada ao Distrito Federal, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
 
 Sobre a ilegitimidade passiva, argumentou que a CDA goza de presunção de legitimidade.
 
 Por fim, defendeu que o argumento sobre o caráter confiscatório das multas administrativas não merece acolhimento por se tratar de sanções administrativas tributárias com função inibitória.
 
 Houve réplica (ID 182545441).
 
 Foi indeferido o pedido da parte embargante para produção de prova oral (ID 204951914).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
 
 Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
 
 Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Os embargos são procedentes.
 
 A Embargante alega a nulidade da citação realizada por AR em 18/11/2021, argumentando que o documento foi recebido por terceira pessoa ("Ed Carlos Pinho") em endereço onde não residia.
 
 Em matéria de execução fiscal, o art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê que a citação pelo correio, com aviso de recebimento, não exige que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo executado ou assinada por ele.
 
 Para a validade da citação postal, basta que se comprove que a correspondência foi entregue no endereço correto do executado.
 
 Contudo, no caso em tela, a Embargante comprovou nos autos que não residia no endereço onde foi entregue o aviso de recebimento (Quadra QC 7 Rua E, apt 32, Jardins Mangueiral), demonstrando residir, desde 2020, em endereço diverso (QC 11, Rua D, Torre D1, apt 22, Jardins Mangueiral, CEP n. 71.687-558), conforme contrato de locação de ID 161578632.
 
 A comprovação de que a Embargante não residia no endereço onde foi realizada a citação é corroborada pelo fato de que, mesmo após o bloqueio via Sisbajud, foi realizada nova tentativa de citação no mesmo endereço em 08/05/2023, sendo o AR devolvido sem o devido cumprimento, justamente por não ser encontrada no local (ID 161578632).
 
 Portanto, embora a LEF não exija o recebimento pessoal da correspondência citatória, era imprescindível que ela seja entregue no endereço correto do executado, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação (ID 162480258, pág. 139).
 
 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMÍCILIO DO EXECUTADO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - NULIDADE DA CITAÇÃO - NULIDADE DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - PRECEDENTES DO COL.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Embora se repute válida citação postal recebida por terceiros, em se tratando de execuções fiscais, esta há de se dar no domicílio correto do executado, conforme entendimento consolidado do col.
 
 STJ . 2- Configurada a nulidade da citação, é nula a ordem subsequente de bloqueio de valores via sistema BACENJUD. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10024088623814001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE — CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO EXECUTADO — RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA — NULIDADE — RECONHECIMENTO - PENHORA DE VALORES DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO NULA — LIBERAÇÃO —NECESSIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO MANTIDA.
 
 Consoante o artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a citação é considerada válida pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros (REsp nº 1648430/SP).
 
 Todavia, não se pode presumir válida a citação encaminhada para endereço divergente do contribuinte.
 
 Assim, no caso, uma vez nula a citação, os valores constritos judicialmente na conta bancária do executado, antes do seu comparecimento espontâneo, devem ser liberados. (TJ-MT 10115771420198110000 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS .
 
 CITAÇÃO.
 
 CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA CDA.
 
 INVALIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA . 1.
 
 Para a citação pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais, contenta-se, tão-somente, com a entrega da carta AR no endereço do executado, desimportando que seja recebida por terceiro. 2.
 
 Caso em que, todavia, o endereço no qual se deu o recebimento da carta AR de citação por terceiro é diverso do endereço do imóvel sobre o qual recaiu a exação, assim como é diverso do endereço constante na inicial e na CDA como sendo o do devedor, não se verificando pois a validade do ato citatório, máxime quando extraído através de consulta a banco de dados que sequer foi identificado .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 52890618420238217000 ESTEIO, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) Além do reconhecimento da nulidade da citação, tem-se, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto.
 
 Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571), fixou teses em regime de recurso repetitivo sobre a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), nos seguintes termos: Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Tema 567 e 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tema 570 e 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." No caso em tela, conforme documentação acostada aos autos, o Distrito Federal foi intimado em 20/07/2015 sobre o AR não cumprido da primeira tentativa de citação (ID 162480258, pág. 14).
 
 A partir desta data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão do processo (até 20/07/2016), seguido do prazo prescricional de 5 anos, com término em 20/07/2021.
 
 A suposta citação da Embargante, ora reconhecida nula, ocorreu apenas em 18/11/2021 (ID 162480258 – pág. 68), portanto após o decurso do prazo de prescrição intercorrente, sendo ineficaz para interromper o prazo já consumado.
 
 De qualquer sorte, o c.
 
 STJ já decidiu que a prescrição não se interrompe quando a citação é considerada nula: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
 
 AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
 
 PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
 
 ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
 
 RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73.
 
 Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3.
 
 Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4.
 
 Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1.
 
 Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
 
 Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5.
 
 A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6.
 
 Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp 1777632/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Tem-se, portanto, que o processo permaneceu sem efetiva citação válida ou localização de bens penhoráveis por período superior a 6 anos desde a ciência da Fazenda Pública da não localização da devedora, configurando-se a prescrição intercorrente.
 
 Não se aplica ao caso a Súmula nº 106 do STJ, pois houve inércia da Fazenda em localizar a Embargante, não se tratando de demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, que promoveu as diligências necessárias, com várias tentativas de citação nos endereços indicados.
 
 Saliente-se, ademais, que a proporcionalidade, a efetividade e a duração razoável da prestação jurisdicional, princípios regentes do moderno direito processual, são contrários à eternização das demandas.
 
 Diante da presente ordem constitucional não se pode admitir processos que fiquem indefinidamente aguardando a localização de bens do devedor.
 
 Bem por isso, diante do seu caráter instrumental e do princípio da razoável duração do processo, não há como se privilegiar entendimento que leve à eternização do processo, conquanto se admita a sua suspensão temporária.
 
 Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais.
 
 Logo, tendo em vista o considerável período de tempo em que a presente execução encontra-se tramitando, sem a realização de qualquer constrição para satisfazer o crédito mencionado na petição inicial, bem como que inexistindo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, é caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da LEF.
 
 Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, prejudicada está a análise das demais questões suscitadas (ilegitimidade passiva, impenhorabilidade dos valores bloqueados e caráter confiscatório da multa aplicada).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por PRISCILA FATIMA PINHEIRO DE SIQUEIRA BASTOS em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a nulidade da citação da Embargante; b) DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 0050843-69.2011.8.07.0015, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Determino o levantamento imediato dos valores bloqueados via Sisbajud em nome da Embargante.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao reembolso das custas processuais recolhidas pela parte embargante, assim como no pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(a)(s) da parte embargante, que fixo de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor da causa correspondente a 200 salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder a 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos.
 
 Os percentuais deverão incidir sobre o valor atualizado da execução, observando-se o salário mínimo vigente na data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 4º, incisos III e IV, do CPC.
 
 Nos termos do art. 496, inciso II, e §3º, do CPC, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da execução é superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
 
 Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.Intimem-se.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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                                            28/04/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 14:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 10:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            13/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            08/08/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 18:32 Indeferido o pedido de PRISCILA FATIMA PINHEIRO DE SIQUEIRA BASTOS - CPF: *23.***.*19-87 (EMBARGANTE) 
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                                            08/08/2024 18:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/07/2024 10:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            14/05/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 20:40 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 20:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            19/12/2023 18:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/11/2023 02:35 Publicado Despacho em 27/11/2023. 
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                                            24/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            22/11/2023 19:46 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 10:19 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/10/2023 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            02/10/2023 17:26 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            02/10/2023 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 18:37 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            25/08/2023 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 16:46 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 16:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/06/2023 08:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            19/06/2023 16:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/06/2023 16:11 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 16:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/06/2023 20:59 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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