TJDFT - 0703050-08.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA POR ESPÉCIE DE PENA.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES COM PENAS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP) e condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).
A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à fixação do regime inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a individualização da dosimetria para cada crime é exigida, quando as espécies de pena são distintas, bem como se pode ser aplicado o concurso formal entre crimes com penas de reclusão e detenção; (ii) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena; (iii) verificar a possibilidade de fixação de pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes e de aplicação de regime mais brando do que o semiaberto a réu reincidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dosimetria de ambas as infrações penais deve ser individualizada, considerando-se que há diversidade da natureza das sanções – sendo uma de reclusão e a outra de detenção – o que inviabiliza a unificação das penas, bem como a aplicação do concurso formal entre crimes.
A unificação, nessa hipótese, comprometeria a legalidade estrita que rege a aplicação da pena, razão pela qual se impõe a dosimetria separada, em conformidade com os parâmetros legais. 4.
A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o delito é cometido durante o cumprimento de pena, pois revela maior reprovabilidade da conduta e quebra da confiança do Estado no processo de ressocialização do agente. 5.
A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão de circunstâncias atenuantes, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 231 do STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF. 6.
A reincidência impede a fixação de regime aberto, sendo adequado o regime semiaberto para cumprimento da pena inferior a quatro anos, conforme jurisprudência do STJ e do TJDFT. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável no caso de reincidência, diante da ausência de recomendação social da medida e da gravidade concreta da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A dosimetria deve ser individualizada por espécie de pena quando há diversidade entre reclusão e detenção, sendo inviável a unificação das sanções e aplicação do concurso formal de crimes, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena anterior, em virtude da maior censurabilidade da conduta. 3.
A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme o entendimento da Súmula nº 231 do STJ e do Tema 158 do STF. 4.
O regime inicial semiaberto é adequado para réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos. 5.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. -
10/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:17
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE AQUINO SALES - CPF: *76.***.*19-52 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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