TJDFT - 0709115-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709115-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA, GUSTAVO MACEDO DIAS EXECUTADO: DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da parte executada na diligência de id. 233120387, informando que negociou o pagamento da dívida com a parte exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 233552375) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária indicada pelo credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:48
Homologada a Transação
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DEBORA LAYANNE RODRIGUES LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 23:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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