TJDFT - 0704459-62.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MAIRA SILVA DE ARRUDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704459-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA SILVA DE ARRUDA REVEL: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 230748245 foi confirmada pelo Acórdão de ID 243269453, o qual transitou em julgado para as Partes em 17/07/2025 (ID 243269458).
Certifico e dou fé que: - houve concessão de Justiça Gratuita para a parte requerente-recorrente ao ID 243269453(anotado); - não houve condenação em honorários sucumbenciais, pois a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à rotina de arquivamento ante a ausência de custas e honorários advocatícios.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão contratual, sem ônus para a autora;b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.880,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-e desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA-e a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAIRA SILVA DE ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/03/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAIRA SILVA DE ARRUDA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:51
Deferido o pedido de MAIRA SILVA DE ARRUDA - CPF: *48.***.*66-00 (REQUERENTE).
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12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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