TJDFT - 0704459-62.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIRA SILVA DE ARRUDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para a autora e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.880,00, corresponde à devolução da quantia paga, decotado o valor correspondente às 4 aulas frequentadas.
Foi julgado improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora narrou que em 10/07/2024 celebrou contrato de Prestações de Serviços Educacionais, tendo como objeto o curso para concursos em geral, com carga horária total de 620 horas, pelo valor de R$ 2.000,00.
Informou que no momento da contratação, foi informada que as aulas ocorreriam na unidade do Guará, porém após ministradas 4 aulas, a empresa requerida informou que as demais aulas seriam ministradas na unidade de Taguatinga/DF.
Explicou que seria inviável assistir as aulas na unidade de Taguatinga, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valor parcial do contrato, com abatimento das aulas assistidas, porém foi informada haveria aplicação de multa no montante de 20% do valor total do contrato.
Pontuou que no momento da contratação, os atendentes informaram que havia a possibilidade de fazer 3 aulas e, caso o consumidor quisesse cancelar o curso, pagaria somente o valor relativo a essas 3 aulas, sem aplicação de multa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 72154373). 4.
Em suas razões recursais, a requerente não tratar-se de mero inadimplemento contratual, mas sim de quebra da boa-fé objetiva e do dever de confiança, comprometendo a esfera psíquica da autora, que foi submetida a uma situação de frustração significativa ao investir valores em um curso que não entregou o conteúdo e a qualidade minimamente prometidos.
Informou que a requeria ostenta diversos processos judiciais acerca de reiterada falha na prestação do serviço, conduta habitual e sistemática.
Requereu o provimento do recurso, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva, quanto à incidência de danos morais indenizáveis. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Incontroverso nos autos a existência do contrato de prestação de serviços educacionais, cuja rescisão contratual foi decretada por ocasião da sentença.
Neste quadro, ante a falha na prestação de serviços foi determinada a restituição dos valores pagos, conforme pedido inicial, sanando os danos materiais experimentados. 8.
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
No caso em exame, a frustração advinda dos fatos apontados nos autos não é apta a ensejar dano moral passível de reparação civil.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à recorrente, não é suficiente para atingir os atributos de sua personalidade.
Dano moral não caracterizado. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de MAIRA SILVA DE ARRUDA - CPF: *48.***.*66-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/05/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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