TJDFT - 0715052-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:10
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIZA MICKAELLY FERREIRA DOS SANTOS ALVES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715052-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA MICKAELLY FERREIRA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: FRANCISCO ANDRE DE ALMEIDA, DIVIMAX DIVISORIAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por THAIZA MICKAELLY FERREIRA DOS SANTOS ALVES em face de FRANCISCO ANDRÉ DE ALMEIDA e DIVIMAX DIVISORIAS E SERVIÇOS LTDA, submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
A autora aduz que, em 29 de julho de 2022, comprou o veículo VW/Gol, G4, placa JHA-5275, ano 2006, cor amarelo, RENAVAM 884734676, por R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) do réu Francisco André, que se comprometeu a quitar os débitos e transferir o carro para o nome da autora o que não foi cumprido.
Alega que, posteriormente, descobriu que o veículo estava registrado em nome de terceiro (2ª ré), e é a quarta na cadeia de posse, sem regularização.
Requer, liminarmente, a transferência do veículo em 15 dias, ou autorização judicial para tanto.
No mérito, pede a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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