TJDFT - 0707850-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707850-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FILHO FIGUEIREDO PARANAGUA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA JOSÉ FILHO FIGUEIREDO PARANAGUÁ propõe ação de obrigação de revisão de contratos com pedido de restituição de valores, em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
O autor narra que é militar da PMDF e o soldo é a única fonte de renda.
Que os proventos mensais são creditados em conta corrente do réu.
Que celebrou contratos de mútuo com o réu, com parcelas descontadas diretamente no contracheque e na conta corrente.
Que todos esses descontos superam 75% dos respectivos proventos líquidos.
Assim, afirma que solicitou ao requerido o cancelamento por tempo indeterminado da autorização para que sejam feitos débitos em sua conta.
Contudo, o réu está a manter os descontos.
Que isso fere a legislação de regência.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência pede seja o réu obrigado a se abster de promover descontos automáticos em sua conta corrente e a restituir os valores descontados na conta corrente, referente aos contratos de n.º *02.***.*19-90 (parcela no valor de R$ 831,20); *02.***.*19-60 (parcela no valor de R$ 1.370,22) e 2023512926 (parcela no valor de R$ 1.436,49), a partir de agosto de 2023, data que solicitou o cancelamento das autorizações para desconto em conta corrente.
No mérito, requer a confirmação dos pedidos antecipados.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 175528050 a ID 175528062, fls. 27/135.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 175555560, fls. 136/139).
Contestação no ID 177797776, fls. 140/193, sem preliminares.
No mérito, alega que o autor age de má-fé, pois contrata os empréstimos e depois pede a suspensão dos descontos, discorrendo sobre o movimento de vitimização.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Discorre sobre a liberdade contratual, vedação ao enriquecimento ilícito e a culpa exclusiva do autor pelo seu endividamento.
Afirma que a autorização para desconto em conta corrente foi dada em caráter irrevogável e irretratável.
Sustenta a não aplicação da Resolução nº 4.790 do Banco Central do Brasil.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e a aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 177797779 a ID 177798805, fls. 194/256.
Na manifestação de ID 177797790, fls. 257/265, o réu se insurge em relação à concessão ao autor dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando os documentos de ID 177797792 a ID 177798805, fls. 266/384.
O autor informa a interposição de AGI da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 176225628, fls. 386/399).
Réplica no ID 185617328, fls. 401/414.
Refuta o pedido de condenação por litigância de má-fé e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mais, reitera as teses contidas na exordial.
Junta documentos para reiterar a sua hipossuficiência financeira (ID 185620106 a ID 185620108, fls. 415/423.
Em especificação de provas, o réu nada requereu (ID 186460003 -, fl. 425) e o autor requereu a produção de prova oral (ID 186641332, fl. 426).
O réu não se manifestou.
Ofício da 3ª Turma Cível informando o não conhecimento do AGI interposto pelo autor (ID 188460687, fls. 428/433).
Decisão indeferindo a prova oral requerida pelo autor (ID 195736510, fl. 440). É o relatório, passo a decidir.
No que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, razão não assiste ao requerido, uma vez que não trouxe aos autos elementos que infirmem o deferimento da gratuidade de justiça.
Conquanto a renda bruta do autor seja de aproximadamente sete salários-mínimos, o requerente se encontra atualmente endividado, tanto que está sendo assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade ao autor.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas e estão presentes os pressupostos processuais.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes nada requereram e a matéria é eminentemente de direito.
A matéria versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes.
A pretensão do autor é que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta corrente relacionados a empréstimos contratados entre as partes, ao argumento de que houve o cancelamento das autorizações para que os descontos fossem realizados na sua conta corrente, fato comunicado ao réu em agosto de 2023 (ID 175528059, fl. 117).
A discussão posta nesta ação, portanto, não está relacionada à limitação de descontos em conta corrente, mas sim na ausência de autorização para que os descontos sejam realizados, após a notificação feita pelo autor ao réu.
Após o cotejo das manifestações e documentos carreados aos autos pelas partes, tenho por incontroverso que o autor encaminhou ao réu a notificação elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal em 1 de agosto de 2023 (ID 175528058 - Págs. 1 a 4, fls. 110/113), na qual é solicitado ao BRB que cesse os descontos na conta corrente do autor em relação aos seguintes contratos: i) contrato de crédito consignado nº *02.***.*19-90, com parcelas mensais no valor de R$ 831,20 (ID 175528055 – Págs. 1 a 8, fls. 56/63); ii) contrato de crédito consignado nº *02.***.*19-60, com parcelas mensais no valor de R$ 1.370,00 (ID 175528056 – Págs. 1 a 8, fls. 74/81); iii) contrato de novação nº 2023512926, com parcelas de R$ 1.436,49 (ID 175528057 – Págs. 1 a 7, fls. 92/98).
Conquanto o documento não contenha a informação sobre a data do seu recebimento pelo banco, é certo que ele foi entregue, pois há resposta do requerido em 25/8/2023, na qual o réu afirma que procedeu com a suspensão dos descontos, após o autor dar “aceite no aplicativo BRB mobile” em 17/8/2023 (ID 175528059, fl. 117).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifos nossos).
Como observado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do acórdão, “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”.
Assim, efetuado o pedido de cancelamento da autorização de débito, caberá à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Nessas hipóteses de cancelamento da autorização de débito, poderá o agente financeiro excluir o redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios, desde que haja cláusula expressa no contrato com essa previsão (art. 14, II, da Resolução 4.790/2020).
Embora o requerido afirme na resposta à DPDF que procedeu com a suspensão dos descontos em 17/8/2023, verifico no extrato da conta corrente do autor do mês de setembro de 2023 que ainda foi realizado um desconto no valor de R$ 832,88 (ID 175528054 - Pág. 4, fl. 45), valor muito próximo da parcela prevista no contrato de crédito consignado nº *02.***.*19-90, que fixa o valor das parcelas mensais em R$ 831,20 (ID 175528055 – Págs. 1 a 8, fls. 56/63).
Como o requerido não esclarece na contestação a que se refere o desconto no valor de R$ 832,88, presume-se que se trata do referido contrato, devendo o valor ser restituído ao autor, corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data do desconto (4/9/2023) e acrescida de juros legais de mora a contar da citação pelo PJe em 19/10/2023.
Outrossim, caso ocorridos novos descontos (ID 185620106), o que deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois os descontos decorriam de autorização anteriormente dada pelo autor, e não houve pagamento em excesso (art. 42 CDC).
Assim, procede em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta corrente do autor (agência 124, conta corrente 124.104.711-9), relacionados aos contratos de crédito consignado nº *02.***.*19-90, cédula 22117946 (ID 175528055 – Págs. 1 a 8, fls. 56/63); nº *02.***.*19-60, cédula 22117954 (ID 175528056 – Págs. 1 a 8, fls. 74/81) e contrato de novação nº 2023512926, proposta 22663566 (ID 175528057 – Págs. 1 a 7, fls. 92/98), sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido a contar de 15 dias a partir da intimação desta decisão; 2) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 832,88, corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde a data do desconto (4/9/2023) e acrescida de juros legais de mora a contar da citação pelo PJe em 19/10/2023, bem como eventuais parcelas descontadas a partir de outubro de 2023, desde que comprovadamente relacionadas aos contratos mencionados no item anterior.
Como há indícios de que os descontos continuam sendo realizados em relação a um dos contratos, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de realizar descontos na conta corrente do requerente de nº 203.010.332-7, agência 203, relacionados a contratos de operações de crédito descritos na inicial (item 1 do dispositivo da sentença).
Deverá a abstenção ocorrer no prazo de 15 dias a contar da partir da intimação pessoal, via PJe, desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto ocorrido.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno às partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 89.660,64, em 18/10/2023), sendo 7% devido pelo réu e 3% pelo autor, nos termos do disposto no § 2º do art. 85 c/c 86 do CPC.
Suspensa a obrigação do autor, pois beneficiário da justiça gratuita.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de JOSE FILHO FIGUEIREDO PARANAGUA - CPF: *68.***.*98-72 (AUTOR)
-
25/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:55
Indeferido o pedido de JOSE FILHO FIGUEIREDO PARANAGUA - CPF: *68.***.*98-72 (AUTOR)
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:11
Deferido o pedido de JOSE FILHO FIGUEIREDO PARANAGUA - CPF: *68.***.*98-72 (AUTOR).
-
22/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 07:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:57
Deferido o pedido de JOSE FILHO FIGUEIREDO PARANAGUA - CPF: *68.***.*98-72 (AUTOR).
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18/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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