TJDFT - 0723702-85.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDECI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *56.***.*29-68 (AUTOR).
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09/06/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDECI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723702-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside no Guará/DF e a empresa requerida situa-se no Paraná, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Preclusa a presente decisão, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a Vara Cível da Circunscrição do Guará/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:26
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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