TJDFT - 0717203-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717203-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO, formulado por seus defensores constituídos, sob o fundamento de ausência de motivos para a subsistência da custódia preventiva (ID n 231417597).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme manifestação contida na cota ministerial (ID n. 233757963). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, analisando os autos, verifico que o pedido de restituição de liberdade formulado em favor de CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO comporta acolhimento.
Com efeito, o requerente está preso em decorrência de prisão em flagrante que foi convertida em segregação preventiva pelo Juízo do NAC em sede de audiência de custódia pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No entanto, o órgão ministerial atuante perante este Juízo, após análise dos autos, denunciou CLEITON como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (PJe nº 0714791-84.2025.8.07.0001).
Em relação a suposta prática do crime de associação para o tráfico, a sua participação nos fatos ainda será objeto de detida análise pelo Ministério Público nos autos nº 0715246 83.2024.8.07.0001.
Conclui-se ser possível a restituição da liberdade do autuado com a imposição de medidas cautelares.
Assim, nesse momento de análise perfunctória, vislumbro a possibilidade de o denunciado aguardar a instrução processual em liberdade, todavia com a imposição de medidas outras que não a prisão.
Vale ressaltar que a natureza cautelar da prisão preventiva impõe-lhe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua manutenção não se justifica no presente caso, porquanto ausente o periculum in mora, como risco à ordem pública ou propósito do acusado de se furtar à aplicação da lei penal, como salientado pelo Ministério Público.
Ressalta-se, em arremate, que a presente decisão não impede a decretação, em momento posterior, da custódia provisória do autuado, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, mediante requerimento do legitimado (art. 311, do CPP).
Desse modo, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial (ID n. 233757963) e REVOGO a prisão de CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo; b) a partir da soltura, o autuado terá o prazo de 48 horas para informar e comprovar o endereço de domicílio atualizado, devendo comunicar ao Juízo qualquer alteração; c) proibição de sair desta unidade da federação sem autorização judicial; d) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
AREA DE INCLUSÃO: A área de inclusão é o endereço residencial de CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO, a ser informado no CIME quando da instalação do dispositivo de monitoramento e também comprovado nos autos pelo autuado no prazo de 48 horas.
Em caso de alteração de endereço, o Juízo deverá ser informado imediatamente, possibilitando, assim, a readequação da medida imposta.
O monitorado deverá permanecer em sua residência no período compreendido entre as 20:00h e 06:00h todos os dias.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: Fica advertido o monitorado dos seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
RESSALVO QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES ENSEJARÁ NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Por ocasião da soltura, o autuado deverá ser encaminhado pelo sistema prisional ao CIME para instalação do dispositivo e procedimentos afins.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
O autuado deverá ser intimado das medidas cautelares acima fixadas e colocado em liberdade tão logo a tornozeleira seja instalada, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se ao CIME.
Intimem-se.
Intimem-se.
Translade-se cópia da presente decisão ao PJe n. 0714791-84.2025.8.07.0001.
Após, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
28/04/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:58
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
28/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Alvará de soltura
-
28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:52
Revogada a Prisão
-
25/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
17/04/2025 12:15
Declarada incompetência
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
14/04/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707850-41.2023.8.07.0017
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Filho Figueiredo Paranagua
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:39
Processo nº 0710266-88.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Cleiton Alves da Silva
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 11:06
Processo nº 0715052-43.2025.8.07.0003
Thaiza Mickaelly Ferreira dos Santos Alv...
Divimax Divisorias e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Thais Andrade Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:51
Processo nº 0704246-18.2022.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Lucas Winter Coelho Portella
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 15:15
Processo nº 0716031-11.2025.8.07.0001
Leidijane Alexandre Moreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jose Antonio Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 17:10