TJDFT - 0739015-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
31/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
23/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739015-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens para os telefone e e-mail cadastrados em seu nome, sustentando, em síntese, que vem sendo insistentemente cobrado por dívida já quitada.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de abril de 2025, às 06:43:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/04/2025 06:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:48
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2025 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704612-52.2025.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Leonardo Vilar Nasr
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 13:00
Processo nº 0050309-91.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Michele Cristiane do Nascimento Guimarae...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 11:18
Processo nº 0707187-97.2024.8.07.0004
Marlene do Nascimento Nunes
Josue Fagundes Nunes
Advogado: Mariana Rodrigues Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:00
Processo nº 0724413-90.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zandonaide Goncalves de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:16
Processo nº 0703821-83.2025.8.07.0014
Emelly Vitoria Guimaraes Dacal
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Julio Alves Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 22:03