TJDFT - 0702220-51.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 11:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702220-51.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JOAO FILGUEIRAS LIMA TERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB e JACKKSON SARKIS CARMINAT, em desfavor de JOÃO FILGUEIRAS LIMA TERRA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$1.796,67.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID 239544530, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO FILGUEIRAS LIMA TERRA em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO FILGUEIRAS LIMA TERRA em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:35
Outras decisões
-
22/05/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702220-51.2025.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JOAO FILGUEIRAS LIMA TERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos cópias do currículo escolar do réu e documento de ID234467448 - Pág. 21 legível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720748-66.2025.8.07.0001
Eva Ribeiro Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:02
Processo nº 0060388-32.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Rita Maria Souza de Moraes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 13:11
Processo nº 0702818-93.2025.8.07.0014
Angelica Alves Pereira de Castro
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jorge Luis Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 10:17
Processo nº 0715678-71.2025.8.07.0000
Agmar Ferreira da Costa
Telma Maria Goes de Lucas
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:50
Processo nº 0704750-72.2023.8.07.0019
Localiza Fleet S.A.
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:50