TJDFT - 0711488-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO MENDES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0711488-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MENDES DE SOUZA AGRAVADO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hugo Mendes de Souza contra a decisão interlocutória da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que rejeitou a impugnação à penhora (autos nº 0711114-80.2024.8.07.0001, ID nº 227161436, págs. 1-3). 2.
A decisão de ID nº 70180728 indeferiu a gratuidade de justiça e intimou o agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois o agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão (ID nº 70577142 e 71109951). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6.
O agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 70577142 e 71109951).
Logo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da sua deserção.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
Comunique-se à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HUGO MENDES DE SOUZA - CPF: *13.***.*58-95 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO MENDES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HUGO MENDES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:21
Gratuidade da Justiça não concedida a HUGO MENDES DE SOUZA - CPF: *13.***.*58-95 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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