TJDFT - 0700700-83.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700700-83.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REINALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Polo Passivo: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
DESPACHO Considerando que o valor do depósito de ID 242775544 diverge dos cálculos de ID 241993905, intime-se a parte exequente para manifestação.
Em havendo concordância com o montante do depósito, deverão ser indicados os dados bancários para levantamento do valor.
Após, anote-se conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:53
Deferido o pedido de REINALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR - CPF: *70.***.*52-03 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 10:53
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 10:53
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700700-83.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REINALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Polo Passivo: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por REINALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em face de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 17 de outubro de 2024, adquiriu junto à requerida o produto Soundbar TCL, pelo preço de R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), pago em 4x no cartão de crédito; que, já no dia seguinte à compra, o produto apresentou defeitos; que realizou contato com a requerida e foi informado que o problema estava atrelado ao cabo do equipamento; que a requerida informou que, caso o problema não fosse solucionado, iria até a casa do requerente para realizar a troca do aparelho; que a requerida iria em sua residência no prazo de 15 dias, mas não compareceu; que, em 14 de novembro de 2024, realizou reclamação no canal CONSUMIDOR da requerida; que o vício do produto não foi sanado no prazo legal e que não possui mais interesse no produto.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 231053181).
A parte requerida, em contestação, inicialmente, pugnou pela retificação do polo passivo, para que conste TCL SEMP COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-32, estabelecida na Rodovia Anhanguera Km 37,5 - Lado Direito Galpão 1, módulo 13, Parte A, Jordanésia, Cajamar/SP, CEP: 07789-100; e propôs acordo para devolução do valor pago, devidamente atualizado.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente informou não aceitar o acordo proposto e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
O requerente juntou aos autos: - Nota fiscal de ID 225524670 - datada de 13/11/2024; - Fotos do produto (ID 225524671); - Prints de conversas realizadas no aplicativo whatsapp e reclamação realizada na plataforma Consumidor.
GOV (ID 225524673).
Nas conversas realizadas no aplicativo whatsapp é possível verificar que o consumidor relatou os problemas ocorridos e que solicitou a troca do produto ou a devolução dos valores pagos.
Por outro lado, a requerida, em contestação, argumentou que faz parte de grupo com higidez econômica inquestionável, que busca pautar-se por uma conduta absolutamente idônea frente a seus clientes, funcionários, bem como a toda sociedade brasileira.
Argumentou, ainda, que não economiza esforços na busca constante da máxima qualidade dos seus serviços, assim como no pronto atendimento aos seus consumidores e parceiros, buscando sanar eventual dúvida e/ou problema que venha a surgir.
Ainda, no mérito, a requerida informou que foi acionada apenas em 26/10/2024, ocasião em que foi gerada a ordem de serviço de n. 0390007967, para realização do reparo do produto.
Entretanto, que não foi possível solucionar a demanda do consumidor no prazo legal.
Por fim, informa que o caso foi encaminhado para acordo, mas que a parte requerente ingressou com a presente demanda.
De todo o narrado, é incontroverso que o consumidor adquiriu um produto fornecido pela requerida e que o produto apresentou defeito.
Logo, tendo em vista que as partes não lograram êxito na resolução consensual da lide, a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, é medida que se impõe.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão da demora na solução da demanda do consumidor.
No caso, considerando que a própria requerida informa que não conseguiu solucionar o problema do consumidor no prazo legal ("O que ocorre é que, em que pese o contato da com o consumidor para reparo, não foi possível o atendimento dentro do trintídio legal, o que não era o intuito da fabricante"), não há dúvida de que houve a prática de conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar reparação.
Ressalte-se que o consumidor adquiriu o produto em 17 de outubro de 2024 e, até o momento, não conseguiu utilizá-lo.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do produto Soundbar TCL, retornando as partes ao estado anterior, deverá a requerente disponibilizar o produto para recolhimento pela requerida; (ii) CONDENAR a parte requerida na restituição do valor pago pelo consumidor (R$ 799,90 - setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária desde a data da compra (17/10/2024) e juros de mora desde a data da citação; (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da data de prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido (TCL SEMP COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-32, estabelecida na Rodovia Anhanguera Km 37,5 - Lado Direito Galpão 1, módulo 13, Parte A, Jordanésia, Cajamar/SP, CEP: 07789-100).
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
25/05/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
31/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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