TJDFT - 0702093-83.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/09/2025 13:55
Processo Desarquivado
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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03/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:30
Homologada a Transação
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03/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/07/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 15:55
Juntada de ata
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02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:44
Outras decisões
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702093-83.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: CLARO S.A., VIVO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual ato ilícito de negativação indevida e restabelecimento de número carece, neste momento, de maior clareza sendo analisada no mérito.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
19/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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