TJDFT - 0740490-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 17:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 01:14 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 01:14 Determinado o arquivamento 
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                                            02/06/2025 09:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            29/05/2025 13:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/05/2025 13:10 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 03:21 Decorrido prazo de WESLEY SPACIN DA SILVA FILGUEIRA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:05 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0740490-32.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY SPACIN DA SILVA FILGUEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DENIZAR DE SOUZA REGO SENTENÇA Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, menores de 18 (dezoito) anos não podem ser partes em processos perante os Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º.
 
 Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
 
 Verifica-se que o representante legal da(s) parte(s) requerida(s) enquadra(m)-se na condição de incapaz(es).
 
 Há, portanto, evidente interesse de incapaz, inclusive a exigir atuação do Ministério Público.
 
 Diante disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não há custas processuais nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da mesma Lei.
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            06/05/2025 12:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/05/2025 12:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/05/2025 12:08 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            05/05/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 18:18 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            05/05/2025 18:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2025 18:18 Desentranhado o documento 
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                                            05/05/2025 18:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            05/05/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            05/05/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 19:31 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 19:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/04/2025 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            30/04/2025 16:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/04/2025 16:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/04/2025 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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